SUMÁRIOCria a rede de cuidados de saúde primários - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 88/2005, de 03 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 13.º Unidade de apoio à comunidade e de enfermagem |
1 - A unidade de apoio à comunidade e de enfermagem tem por missão a prestação de cuidados de enfermagem e de cuidados domiciliários e, ainda, contribuir para o apoio psicológico e social à comunidade de utentes de cada centro de saúde, em estreita articulação com a unidade de cuidados médicos e de saúde pública, designadamente na identificação e acompanhamento de indivíduos e famílias em situação de maior risco, dependência e vulnerabilidade.
2 - A actividade desta unidade assenta numa equipa multiprofissional, constituída pelos enfermeiros, técnicos de serviço social e outros profissionais de saúde indispensáveis à prestação de cuidados globais e integrados aos utentes no centro de saúde, tendo em conta a realidade geodemográfica em que este se insere.
3 - A organização desta unidade de cuidados decorre da missão descrita no n.º 1 e das competências próprias dos respectivos profissionais, tendo em conta a realidade geodemográfica onde se encontra inserida, cabendo-lhe, designadamente:
a) Assegurar os cuidados de enfermagem e outros que os indivíduos e famílias necessitem por forma a dar resposta aos problemas identificados que interferem no seu estado de saúde;
b) Cooperar com as restantes unidades do centro de saúde nas acções dirigidas ao indivíduo, à família e à comunidade;
c) Colaborar em projectos de educação para a saúde, designadamente de alimentação, planeamento familiar, alcoolismo e outras toxicodependências;
d) Participar na recuperação e reabilitação dos utentes;
e) Acompanhar os utentes internados em lares e casas de repouso.
4 - A actividade da unidade de enfermagem e de apoio à comunidade é coordenada por um enfermeiro, preferencialmente com mais de cinco anos de exercício, com formação adequada. |
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