DL n.º 39/2002, de 26 de Fevereiro
    

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 188/2003, de 20/08)
     - 1ª versão (DL n.º 39/2002, de 26/02)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova nova forma de designação dos órgãos de direcção técnica dos estabelecimentos hospitalares e dos centros de saúde, altera a composição dos conselhos técnicos dos hospitais e flexibiliza a contratação de bens e serviços pelos hospitais
_____________________
  Artigo 5.º
Conselho técnico dos hospitais
O artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
Composição e modo de funcionamento do conselho técnico
1 - O conselho técnico é presidido pelo director e tem a seguinte composição:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Um representante dos médicos;
f) Um representante dos enfermeiros;
g) ...
h) ...
i) ...
2 - O membro constante da alínea d) do n.º 1 é designado pelo respectivo sector profissional.
3 - Os membros constantes das alíneas e) e f) do n.º 1 são eleitos pelos respectivos grupos profissionais, aplicando-se ao procedimento eleitoral, com as necessárias adaptações, o previsto para a eleição dos representantes dos grupos profissionais a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, representados no conselho geral dos hospitais.
4 - (Actual n.º 3.)
5 - (Actual n.º 4.)»

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa