SUMÁRIO Aprova nova forma de designação dos órgãos de direcção técnica dos estabelecimentos hospitalares e dos centros de saúde, altera a composição dos conselhos técnicos dos hospitais e flexibiliza a contratação de bens e serviços pelos hospitais _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 39/2002, de 26 de Fevereiro
A alteração das normas que regem a gestão hospitalar e a transformação do estatuto jurídico dos hospitais é um imperativo organizacional necessário à obtenção do objectivo, há tanto tempo estabelecido, de se alcançar um regime de gestão empresarial destes estabelecimentos.
Os trabalhos preparatórios conducentes à alteração das normas de gestão hospitalar encontram-se em curso, mas, considerando o respectivo processo legislativo, necessariamente moroso, é manifesta a urgência na agilização da gestão dos hospitais e na eliminação dos constrangimentos existentes que dificultam o referido objectivo, designadamente dos resultantes do actual regime de designação dos directores clínicos e dos enfermeiros-directores.
Assim, e considerando a experiência entretanto adquirida com o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 135/96, de 13 de Agosto, importa alterá-lo desde já, devolvendo-se aos conselhos de administração a coesão necessária a uma melhor tomada de decisão, possibilitando-se a sua co-responsabilização pela gestão das instituições.
Da mesma forma e pelos mesmos fundamentos se procede à alteração da forma de designação da direcção técnica dos centros de saúde constante do Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio.
Ainda tendo em vista, desde já, a eliminação dos constrangimentos existentes que dificultam uma eficaz, eficiente e racional gestão dos hospitais, importa proceder a uma flexibilização do regime de contratação de bens e serviços, aproximando-o do regime de direito privado, sem que, no entanto, se perca de vista a aplicação das directivas comunitárias que sobre a matéria incidem, bem como o Acordo sobre Mercados Públicos celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio. A experiência recolhida do Hospital de São Sebastião mostra que tal flexibilização se traduz num melhor e mais eficaz prestar de cuidados de saúde, sem que os princípios enformadores do sistema sejam postos em causa.
Por último, procede-se à alteração da composição do conselho técnico dos hospitais, no sentido de introduzir nestes representantes directos dos médicos e enfermeiros por estes eleitos. Pretende-se, desta forma, que estes grupos profissionais tenham uma intervenção pró-activa na prossecução das competências do conselho técnico.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
| Artigo 1.º Órgãos de direcção técnica dos estabelecimentos hospitalares |
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