DL n.º 157/99, de 10 de Maio
    

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 60/2003, de 01/04)
     - 2ª versão (DL n.º 39/2002, de 26/02)
     - 1ª versão (DL n.º 157/99, de 10/05)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde
- [Este diploma foi repristinado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/2005, de 03 de Junho!]
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 60/2003, de 01/04!]
_____________________
  Artigo 49.º
Valorização do inventário
1 - Os centros de saúde devem possuir inventário, segundo critérios de valorimetria adequados, designadamente de todo o imobilizado existente.
2 - O imobilizado é obrigatoriamente reintegrado nos termos previstos no plano de contas.
3 - O imobilizado é reavaliado com a periodicidade adequada, de harmonia com taxas fixadas em despacho do Ministro das Finanças.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa