SUMÁRIOEstabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde
- [Este diploma foi repristinado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/2005, de 03 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 26.º Conselho técnico |
1 - O conselho técnico é composto pelos directores das várias unidades funcionais e pelo responsável pelos serviços administrativos e de apoio geral previstos no artigo 19.º
2 - O conselho técnico é o órgão de assessoria da direcção técnica no âmbito das matérias referidas no n.º 1 do artigo anterior, competindo-lhe:
a) Proceder à articulação, compatibilização e integração dos planos de acção e das actividades desenvolvidas pelas várias unidades, garantindo a sua complementaridade, com vista à rentabilização de recursos;
b) Emitir parecer sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pela direcção técnica;
c) Apresentar à direcção técnica todas as propostas que considere necessárias à melhoria da prestação de cuidados e do funcionamento do centro de saúde. |
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