DL n.º 157/99, de 10 de Maio
    

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- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 60/2003, de 01/04)
     - 2ª versão (DL n.º 39/2002, de 26/02)
     - 1ª versão (DL n.º 157/99, de 10/05)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde
- [Este diploma foi repristinado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/2005, de 03 de Junho!]
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 60/2003, de 01/04!]
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  Artigo 26.º
Conselho técnico
1 - O conselho técnico é composto pelos directores das várias unidades funcionais e pelo responsável pelos serviços administrativos e de apoio geral previstos no artigo 19.º
2 - O conselho técnico é o órgão de assessoria da direcção técnica no âmbito das matérias referidas no n.º 1 do artigo anterior, competindo-lhe:
a) Proceder à articulação, compatibilização e integração dos planos de acção e das actividades desenvolvidas pelas várias unidades, garantindo a sua complementaridade, com vista à rentabilização de recursos;
b) Emitir parecer sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pela direcção técnica;
c) Apresentar à direcção técnica todas as propostas que considere necessárias à melhoria da prestação de cuidados e do funcionamento do centro de saúde.

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