DL n.º 157/99, de 10 de Maio
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 39/2002, de 26 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 39/2002, de 26/02
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 60/2003, de 01/04)
     - 2ª versão (DL n.º 39/2002, de 26/02)
     - 1ª versão (DL n.º 157/99, de 10/05)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde
- [Este diploma foi repristinado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/2005, de 03 de Junho!]
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 60/2003, de 01/04!]
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  Artigo 25.º
Competência da direcção técnica
1 - À direcção técnica compete assegurar a organização, a prestação e a qualidade dos cuidados de saúde e, em especial:
a) Definir a organização da prestação de cuidados e emitir orientações técnicas, de âmbito local, na observância das normas emitidas pelas entidades competentes;
b) Promover processos de garantia e de melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde;
c) Organizar e supervisionar as actividades de formação e investigação.
2 - Ao presidente da direcção técnica compete:
a) Assegurar em continuidade as actividades decorrentes das competências da direcção técnica;
b) Convocar a direcção técnica e, sempre que necessário, o conselho técnico, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos respectivos membros;
c) Exercer voto de qualidade.
3 - Cada membro da direcção técnica deve designar quem o substitui nas suas ausências e impedimentos, respectivamente de entre médicos e enfermeiros que sejam directores das unidades do centro de saúde.

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