SUMÁRIOEstabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde
- [Este diploma foi repristinado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/2005, de 03 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 25.º Competência da direcção técnica |
1 - À direcção técnica compete assegurar a organização, a prestação e a qualidade dos cuidados de saúde e, em especial:
a) Definir a organização da prestação de cuidados e emitir orientações técnicas, de âmbito local, na observância das normas emitidas pelas entidades competentes;
b) Promover processos de garantia e de melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde;
c) Organizar e supervisionar as actividades de formação e investigação.
2 - Ao presidente da direcção técnica compete:
a) Assegurar em continuidade as actividades decorrentes das competências da direcção técnica;
b) Convocar a direcção técnica e, sempre que necessário, o conselho técnico, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos respectivos membros;
c) Exercer voto de qualidade.
3 - Cada membro da direcção técnica deve designar quem o substitui nas suas ausências e impedimentos, respectivamente de entre médicos e enfermeiros que sejam directores das unidades do centro de saúde. |
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