SUMÁRIOEstabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde
- [Este diploma foi repristinado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/2005, de 03 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 15.º Unidade de meios de diagnóstico e tratamento e de especialidades |
1 - A unidade de meios de diagnóstico e tratamento e de especialidades deve promover e organizar articulações funcionais específicas com serviços hospitalares e respectivo apoio quer de consultadoria local e assistencial no centro de saúde, quer no próprio serviço.
2 - A unidade de meios de diagnóstico e tratamento e de especialidades integra todos os recursos médicos e técnicos disponíveis no centro de saúde, prestando apoio às unidades de saúde familiar, à unidade de cuidados na comunidade e à unidade de saúde pública.
3 - A unidade de meios de diagnóstico e tratamento e de especialidades pode agregar um conjunto muito diversificado de recursos, nomeadamente médicos de diversas especialidades que não a medicina geral e familiar e a saúde pública, técnicos de saúde não organizados nas unidades definidas nos artigos anteriores, incluindo os técnicos ligados às áreas de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica.
4 - Os recursos humanos e técnicos necessários à prossecução das atribuições da unidade de meios de diagnóstico e tratamento e de especialidades são definidos de acordo com as necessidades em cuidados de saúde e os critérios definidos no n.º 4 do artigo 10.º
5 - A organização e funcionamento da unidade de meios de diagnóstico e tratamento e de especialidades decorre da identificação de necessidades sentidas pelo centro de saúde na utilização racional dos seus recursos e na melhoria da prestação dos cuidados de saúde.
6 - O director da unidade de meios de diagnóstico e tratamento e de especialidades é um médico com, pelo menos, cinco anos de exercício. |
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