SUMÁRIOEstabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde
- [Este diploma foi repristinado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/2005, de 03 de Junho!] _____________________ |
|
Artigo 11.º Direcção das unidades funcionais |
1 - A coordenação e a representação formal de cada unidade funcional são asseguradas pelo respectivo director.
2 - Aos directores compete gerir as actividades inerentes às respectivas unidades, assegurando o seu funcionamento eficiente e a qualidade dos cuidados prestados, sem prejuízo das competências atribuídas por lei aos profissionais de saúde.
3 - Os directores detêm ainda as competências legalmente atribuídas aos directores de serviço da Administração Pública, bem como as que lhes sejam delegadas ou subdelegadas.
4 - Os directores são nomeados pelo conselho de administração, sob proposta da direcção técnica, em comissão de serviço, pelo período de três anos, de entre os profissionais que reúnam os requisitos estabelecidos no presente diploma.
5 - Independentemente do respectivo termo, as comissões de serviço dos directores cessam:
a) Automaticamente, na data de tomada de posse noutro cargo ou função;
b) A seu pedido, desde que formulado com a antecedência mínima de 30 dias úteis;
c) Por despacho fundamentado do conselho de administração, na sequência da aplicação de pena disciplinar. |
|
|
|
|
|