DL n.º 157/99, de 10 de Maio
    

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- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 60/2003, de 01/04)
     - 2ª versão (DL n.º 39/2002, de 26/02)
     - 1ª versão (DL n.º 157/99, de 10/05)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde
- [Este diploma foi repristinado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/2005, de 03 de Junho!]
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 60/2003, de 01/04!]
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CAPÍTULO II
Estrutura organizacional
  Artigo 10.º
Unidades funcionais
1 - Cada centro de saúde dotado de personalidade jurídica e cada associação de centros de saúde dispõe de:
a) 4 a 10 unidades de saúde familiar;
b) Uma unidade operativa de saúde pública.
2 - Cada centro de saúde dotado de personalidade jurídica dispõe ainda de uma unidade de cuidados na comunidade.
3 - Cada centro de saúde integrado numa associação de centros de saúde dispõe de uma unidade de cuidados na comunidade.
4 - De acordo com os critérios geodemográficos, de agregação de recursos e de optimização da respectiva gestão e utilização, eventualmente em colaboração com os demais centros de saúde, hospitais e entidades do sector privado ou do sector social do respectivo sistema local de saúde, cada centro de saúde dotado de personalidade jurídica ou cada associação de centros de saúde pode ainda incluir outras unidades funcionais, nomeadamente de diagnóstico e tratamento e especialidades, de internamento ou de urgência.
5 - Cada unidade referida nos números anteriores dispõe de autonomia de gestão técnico-assistencial, identificando-se como um centro de produção e de custos com referência a compromissos-programa acordados anualmente com o conselho de administração, no âmbito do plano e orçamento global, e funcionando em articulação com as demais unidades.

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