DL n.º 157/99, de 10 de Maio
    

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- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 60/2003, de 01/04)
     - 2ª versão (DL n.º 39/2002, de 26/02)
     - 1ª versão (DL n.º 157/99, de 10/05)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde
- [Este diploma foi repristinado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/2005, de 03 de Junho!]
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 60/2003, de 01/04!]
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  Artigo 9.º
Funcionamento
1 - Os centros de saúde devem assegurar aos utentes a máxima acessibilidade possível, nomeadamente através do princípio de atendimento no próprio dia e marcação de consultas para hora determinada.
2 - Os centros de saúde asseguram o seu funcionamento normal entre as 8 e as 20 horas nos dias úteis, podendo o horário de funcionamento ser alargado até vinte e quatro horas diárias, incluindo sábados, domingos e feriados, em função das necessidades em saúde da população e características geodemográficas da área por eles abrangida e da disponibilidade de recursos.
3 - O horário de funcionamento dos centros de saúde e das suas unidades deve ser publicitado, designadamente através de afixação no exterior e interior das instalações.

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