DL n.º 97/98, de 18 de Abril
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de celebração das convenções a que se refere a base XLI da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto - Lei de Bases da Saúde
_____________________
  Artigo 8.º
Vigência
As convenções são válidas por períodos de cinco anos, renovando-se automaticamente, por iguais períodos ou por diferentes períodos, mediante acordo das partes contratantes, salvo se, com a antecedência mínima de seis meses em relação ao termo de cada período de vigência, qualquer das partes a resolver.

  Artigo 9.º
Condições de adesão
1 - Podem celebrar convenções as pessoas privadas, singulares ou colectivas, com idoneidade para a prestação de cuidados de saúde, sob a orientação e responsabilidade técnica de profissionais de saúde devidamente habilitados.
2 - Os profissionais vinculados ao Serviço Nacional de Saúde não podem celebrar convenções, deter funções de gerência ou a titularidade de capital superior a 10% de entidades convencionadas, por si mesmos, pelos seus cônjuges e pelos seus ascendentes ou descendentes do 1.º grau.
3 - Os directores de serviço dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde não podem exercer funções de direcção técnica em entidades convencionadas.
4 - Em casos devidamente justificados e autorizados pelo Ministro da Saúde, podem os impedimentos fixados no n.º 2 ser excepcionalmente afastados, com base em informação fundamentada da administração regional de saúde respectiva e avaliada em sede da Agência de Contratualização dos Serviços de Saúde, se a observância daqueles inviabilizar a prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde.

  Artigo 10.º
Direitos e deveres das entidades convencionadas
1 - Constituem direitos das entidades convencionadas:
a) Participar, através das estruturas representativas, nos órgãos consultivos dos estabelecimentos de saúde integrados na rede do Serviço Nacional de Saúde;
b) Aceder a informação regular sobre os programas sectoriais, regionais e nacionais do Serviço Nacional de Saúde.
2 - Constituem deveres das entidades convencionadas:
a) Facultar informações estatísticas, dados de saúde para efeitos de auditoria e fiscalização e controlo de qualidade, no respeito pelas regras deontológicas e de segredo profissional;
b) Prestar cuidados de saúde de qualidade aos utentes do Serviço Nacional de Saúde, em tempo útil, nas melhores condições de atendimento, e a não estabelecer qualquer tipo de discriminação.

  Artigo 11.º
Acompanhamento e controlo
1 - As administrações regionais de saúde devem, em articulação com os serviços de saúde, avaliar, de forma sistemática, a qualidade e acessibilidade dos cuidados prestados pelas entidades convencionadas e zelar pelo integral cumprimento das convenções.
2 - As administrações regionais de saúde devem apresentar ao Ministro da Saúde um relatório semestral sobre os resultados do acompanhamento e controlo das convenções.

  Artigo 12.º
Publicitação
1 - As administrações regionais de saúde ficam obrigadas a proceder à afixação, de modo visível ao público, das listas das entidades convencionadas nos centros de saúde e respectivas extensões e nas áreas de atendimento dos doentes dentro dos hospitais, bem como à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os casos previstos no n.º 4 do artigo 9.º ficam sujeitos a publicitação, a efectuar, segundo a forma prevista no número anterior, pelas administrações regionais de saúde.

  Artigo 13.º
Incumprimento
1 - Ocorrendo incumprimento contratual, qualquer das partes contratantes goza do direito de resolver a convenção.
2 - A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º constitui fundamento para resolução da convenção por parte do Ministério da Saúde, através da Direcção-Geral da Saúde ou das administrações regionais de saúde.

  Artigo 14.º
Disposições transitórias
1 - As convenções em vigor em 31 de Dezembro de 1997 devem ser adequadas ao disposto no presente diploma no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor, mantendo-se válidas até ao termo daquele prazo.
2 - As convenções compatíveis com o disposto no artigo 9.º devem, findo o período de vigência, submeter-se a novo processo de adesão, nos termos do presente decreto-lei.

  Artigo 15.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 3, 4 e 5 do artigo 37.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei nº 11/93, de 15 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 2 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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