DL n.º 97/98, de 18 de Abril
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de celebração das convenções a que se refere a base XLI da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto - Lei de Bases da Saúde
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Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de Abril
A Lei nº 48/90, de 24 de Agosto - Lei de Bases da Saúde -, estabelece um modelo misto de sistema de saúde, consagrando a complementaridade e o carácter concorrencial do sector privado e de economia social na prestação de cuidados de saúde, integrando na rede nacional de prestação de cuidados de saúde as entidades privadas e os profissionais livres que acordem com o Serviço Nacional de Saúde a prestação de todas ou de algumas actividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde.
A referida lei remete, no entanto, para diploma posterior os aspectos regulamentares das convenções, sendo certo que estas não chegaram a ser objecto de diploma próprio. O Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei nº 11/93, de 15 de Janeiro, inclui disposições normativas sobre o sector convencionado, das quais algumas foram sujeitas a moratória na sua aplicação.
Por um lado, a exigência de celebração de concurso público, então consagrada, revela-se desadequada a um sector tão particular e sensível como o da saúde, justificando o interesse público das prestações objecto de contratação a adopção de um regime especial que agora se institui, consagrando uma ponderação mais qualitativa do que quantitativa, sustentada no princípio da livre escolha do utente face a prestadores devidamente credenciados.
Na verdade, o interesse público a prosseguir - garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação, com a necessária prontidão e continuidade - condiciona a natureza, os termos e o conteúdo dos contratos a celebrar.
Por outro lado, pretende-se uma progressiva melhoria na intervenção do Estado na administração dos cuidados de saúde, acompanhada de adequada rentabilização da capacidade instalada, a par do aumento e diversificação da oferta dos prestadores de vocação social e privada, assumindo-se sempre o Estado como garante do princípio da acessibilidade de todos os cidadãos aos cuidados de saúde.
É neste contexto que se reveste de especial importância a definição dos pressupostos e princípios subjacentes à contratualização com o sector privado lucrativo ou com fins de solidariedade social, por via de adequada disciplina estabilizadora e clarificadora do sector convencionado, tendo igualmente em vista a segurança do seu investimento.
Mostra-se igualmente necessário proporcionar acrescida credibilidade ao sector convencionado na sua articulação com o Serviço Nacional de Saúde, acautelando os aspectos tendencialmente conflituantes que resultem da presença significativa de profissionais do Serviço Nacional de Saúde naquele sector.
Por outro lado, o carácter concorrencial que se reclama para o sector convencionado exige, sob pena de desvirtuamento das condições de leal concorrência, o estabelecimento de incompatibilidades, visando delimitar progressivamente interesses em confluência.
O presente diploma visa, de igual modo, garantir segurança ao investimento do sector privado e criar condições de estabilidade que permitam não só caminhar para a separação inequívoca dos sectores público e privado em benefício dos utentes mas também facilitar a opção pela profissão fora do Serviço Nacional de Saúde.
Foram ouvidas a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Farmacêuticos.
Foram ouvidas as organizações representativas dos profissionais envolvidos.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei nº 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma destina-se a regulamentar o regime de celebração das convenções previstas na Lei nº 48/90, de 24 de Agosto - Lei de Bases da Saúde.

  Artigo 2.º
Âmbito
O presente diploma aplica-se às convenções celebradas entre o Ministério da Saúde ou as administrações regionais de saúde e as pessoas privadas, singulares ou colectivas, que visem a contratação da prestação de cuidados de saúde destinados aos utentes do Serviço Nacional de Saúde.

  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Convenção - contrato de adesão celebrado entre o Ministério da Saúde, através da Direcção-Geral da Saúde, ou as administrações regionais de saúde e as pessoas privadas, singulares ou colectivas, que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde, em articulação com o Serviço Nacional de Saúde, integrando-se na rede nacional de prestação de cuidados de saúde;
b) Agência de Contratualização dos Serviços de Saúde - instância de intervenção no sistema de saúde na qual estão representados o cidadão e a Administração e onde se congrega a informação, visando explicitar as necessidades em saúde, identificar os cuidados de saúde bastantes para dar resposta a essas necessidades, proceder à negociação e formalização dos orçamentos-programa das instituições e efectuar o acompanhamento e avaliação da sua execução.

  Artigo 4.º
Regime especial de contratação
1 - A contratação dos cuidados de saúde em regime de convenção inicia-se com a adesão do interessado aos requisitos constantes do clausulado tipo de cada convenção e com a aceitação do aderente pela administração regional de saúde ou pela Direcção-Geral da Saúde e efectiva-se através da escolha do utente do Serviço Nacional de Saúde.
2 - As convenções a celebrar e o respectivo clausulado tipo são definidos por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta da Direcção-Geral da Saúde.

  Artigo 5.º
Fins das convenções
As convenções destinam-se, por via da correcta rentabilização dos meios existentes e da boa articulação entre instituições de saúde públicas e privadas, a contribuir para:
a) A necessária prontidão, continuidade e qualidade na prestação dos cuidados de saúde;
b) A equidade do acesso dos utentes aos cuidados de saúde.

  Artigo 6.º
Objecto das convenções
1 - As convenções têm por objecto a prestação dos cuidados de saúde com fins de promoção da saúde, de prevenção, diagnóstico e terapêutica da doença e de reabilitação.
2 - O recurso aos serviços prestados através de convenção não pode pôr em causa o racional aproveitamento da capacidade instalada no sector público, avaliada em sede da Agência de Contratualização dos Serviços de Saúde, nem prejudicar a garantia da acessibilidade, nos termos do disposto no artigo anterior.

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