DL n.º 11/93, de 15 de Janeiro
  ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 52/2022, de 04/08
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - DL n.º 177/2009, de 04/08
   - DL n.º 276-A/2007, de 31/07
   - DL n.º 222/2007, de 29/05
   - DL n.º 223/2004, de 03/12
   - DL n.º 185/2002, de 20/08
   - DL n.º 68/2000, de 26/04
   - DL n.º 157/99, de 10/05
   - DL n.º 156/99, de 10/05
   - DL n.º 401/98, de 17/12
   - DL n.º 97/98, de 18/04
   - DL n.º 53/98, de 11/03
   - DL n.º 77/96, de 18/06
- 17ª "versão" - revogado (DL n.º 52/2022, de 04/08)
     - 16ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 15ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 14ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 177/2009, de 04/08)
     - 12ª versão (DL n.º 276-A/2007, de 31/07)
     - 11ª versão (DL n.º 222/2007, de 29/05)
     - 10ª versão (DL n.º 223/2004, de 03/12)
     - 9ª versão (DL n.º 185/2002, de 20/08)
     - 8ª versão (DL n.º 68/2000, de 26/04)
     - 7ª versão (DL n.º 157/99, de 10/05)
     - 6ª versão (DL n.º 156/99, de 10/05)
     - 5ª versão (DL n.º 401/98, de 17/12)
     - 4ª versão (DL n.º 97/98, de 18/04)
     - 3ª versão (DL n.º 53/98, de 11/03)
     - 2ª versão (DL n.º 77/96, de 18/06)
     - 1ª versão (DL n.º 11/93, de 15/01)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 19.º
Quadros de pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto]
1 - Os quadros de pessoal das instituições são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde, sob proposta dos conselhos de administração das ARS, tendo em conta as respectivas necessidades e as disponibilidades de recursos humanos e financeiros.
2 - O preenchimento dos lugares é feito pelas instituições, atentos os limites orçamentais relativos a pessoal.
3 - Em cada região os concursos de provimento organizam-se, em regra, por instituições, podendo, quando conveniente, ser efectuados por região ou sub-região.

  Artigo 20.º
Incompatibilidades - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 223/2004, de 03/12
   - DL n.º 177/2009, de 04/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 11/93, de 15/01
   -2ª versão: DL n.º 223/2004, de 03/12

  Artigo 21.º
Mobilidade profissional - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2009, de 04/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 11/93, de 15/01

  Artigo 22.º
Licença sem vencimento - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2009, de 04/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 11/93, de 15/01

  Artigo 22.º-A
Regime de mobilidade de profissionais de saúde - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto]
1 - O regime da mobilidade interna dos trabalhadores em funções públicas é aplicável aos profissionais de saúde independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública, no âmbito dos serviços e estabelecimentos do SNS.
2 - A mobilidade dos profissionais de saúde, prevista no número anterior, é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação nos conselhos diretivos das administrações regionais de saúde.
3 - O despacho referido no número anterior fixa o regime de prestação de trabalho e, no caso da mobilidade a tempo parcial, o horário de trabalho a cumprir em cada uma das entidades.
4 - Para efeitos de mobilidade interna temporária, os estabelecimentos e serviços do SNS são considerados unidades orgânicas desconcentradas de um mesmo serviço.
5 - A mobilidade autorizada ao abrigo do presente artigo, nas situações que implique a realização do período normal de trabalho em dois ou mais serviços ou estabelecimentos de saúde, que distem, entre si, mais de 60 km, confere o direito ao pagamento de ajudas de custo e de transporte, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, a qual deve incluir o domicílio a considerar para o efeito.
6 - A mobilidade prevista no presente artigo não abrange a consolidação, exceto nos casos previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, estando ainda sujeita a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública quando envolva simultaneamente entidades sujeitas e não sujeitas ao âmbito de aplicação da referida lei.
7 - Em situações de manifesta carência, suscetíveis de poderem comprometer a regular prestação de cuidados de saúde, podem as administrações regionais de saúde utilizar a mobilidade prevista nos termos dos números anteriores de um trabalhador de e para órgão ou serviço distintos, desde que, ambos, situados na respetiva jurisdição territorial.
8 - O regime previsto nos números anteriores tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   -2ª versão: Lei n.º 83-C/2013, de 31/12

  Artigo 22.º-B
Organização do tempo de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto]
1 - A realização de trabalho suplementar ou extraordinário no âmbito do SNS não está sujeita a limites máximos quando seja necessária ao funcionamento de serviços de urgência ou de atendimento permanente, não podendo os trabalhadores realizar mais de 48 horas por semana, incluindo trabalho suplementar ou extraordinário, num período de referência de seis meses.
2 - A prestação de trabalho suplementar ou extraordinário e noturno deve, sem prejuízo do cumprimento do período normal de trabalho, garantir o descanso entre jornadas de trabalho, de modo a proporcionar a necessária segurança do doente e do profissional na prestação de cuidados de saúde.
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 66-B/2012, de 31/12

  Artigo 22.º-C
Procedimentos concursais no âmbito das carreiras da saúde - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto]
1 - Sempre que ocorram situações de carência, podem os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde autorizar a abertura de procedimento de recrutamento, a nível nacional ou regional, para preenchimento de postos de trabalho no âmbito das carreiras especiais aplicáveis aos profissionais de saúde, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego a constituir.
2 - Os procedimentos abertos nos termos do número anterior podem estabelecer no respetivo aviso de abertura a obrigatoriedade de permanência mínima de três anos de ocupação de posto de trabalho do mapa de pessoal do serviço ou organismo.
3 - O profissional de saúde que proceda, por sua iniciativa, à resolução do contrato, no decurso dos primeiros três anos de vigência do mesmo, com o serviço ou estabelecimento onde foi colocado nos termos do procedimento concursal referido no número anterior, fica inibido de celebrar novo contrato de trabalho, pelo período de dois anos, com qualquer entidade integrada no SNS.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro

  Artigo 22.º-D
Incentivos à mobilidade geográfica em zonas carenciadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto]
1 - Aos trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde situado em zona geográfica qualificada, por despacho dos membros dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, como zona carenciada, podem ser atribuídos incentivos, com a natureza de suplemento remuneratório ou de caráter não pecuniário.
2 - Os termos e condições de atribuição dos incentivos referidos no número anterior, são fixados por decreto-lei.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro

CAPÍTULO IV
Recursos financeiros
  Artigo 23.º
Responsabilidade pelos encargos - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto]
1 - Além do Estado, respondem pelos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde prestados no quadro do SNS:
a) Os utentes não beneficiários do SNS e os beneficiários na parte que lhes couber, tendo em conta as suas condições económicas e sociais;
b) Os subsistemas de saúde, neles incluídas as instituições particulares de solidariedade social, nos termos dos seus diplomas orgânicos ou estatutários;
c) As entidades que estejam a tal obrigadas por força de lei ou de contrato;
d) As entidades que se responsabilizem pelo pagamento devido pela assistência em quarto particular ou por outra modalidade não prevista para a generalidade dos utentes;
e) Os responsáveis por infracção às regras de funcionamento do sistema ou por uso ilícito dos serviços ou material de saúde.
2 - São isentos de pagamento de encargos os utentes que se encontrem em situações clínicas ou pertençam a grupos sociais de risco ou financeiramente mais desfavorecidos, constantes de relação a estabelecer em decreto-lei.
3 - A demonstração das condições económicas e sociais dos utentes é feita segundo regras a estabelecer em portaria do Ministro da Saúde, podendo ser considerados os elementos definidores da sua situação fiscal.

  Artigo 24.º
Seguro alternativo de saúde - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto]
1 - Podem ser celebrados contratos de seguro por força dos quais as entidades seguradoras assumam, no todo ou em parte, a responsabilidade pela prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do SNS.
2 - Os contratos a que se refere o número anterior não podem, em caso algum, restringir o direito de acesso aos cuidados de saúde e devem salvaguardar o direito de opção dos beneficiários, podendo, todavia, responsabilizá-los, de acordo com critérios a definir.
3 - O regime de seguros a que se refere o presente artigo é definido em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.

  Artigo 25.º
Preços dos cuidados de saúde - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto]
1 - Os limites mínimos e máximos dos preços a cobrar pelos cuidados prestados no quadro do SNS são estabelecidos por portaria do Ministro da Saúde, tendo em conta os custos reais directos e indirectos e o necessário equilíbrio de exploração.
2 - Os preçários são fixados em cada região de saúde pelo respectivo conselho de administração, dentro dos limites estabelecidos no número anterior.
3 - O Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIF) pode celebrar acordos, de âmbito nacional, com as entidades responsáveis pelo pagamento das prestações de saúde, relativos a tabelas de preços e a pagamentos.
4 - As instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde podem estabelecer acordos especiais para a fixação de preços dos cuidados de saúde, os quais só são eficazes após aprovação das respectivas administrações regionais de saúde.
5 - As instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde podem ainda celebrar acordos de pagamentos com as entidades responsáveis pelos encargos relativos à prestação de cuidados de saúde, de acordo com critérios a fixar por despacho do Ministro da Saúde.
6 - A responsabilidade por encargos relativos a prestações de saúde pode ser transferida para entidades públicas ou privadas, mediante uma comparticipação financeira a estabelecer em protocolo com o IGIF, nos termos e montantes a definir em portaria do Ministro da Saúde.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 401/98, de 17/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 11/93, de 15/01

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