DL n.º 11/93, de 15 de Janeiro
    ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 222/2007, de 29/05
   - DL n.º 223/2004, de 03/12
   - DL n.º 185/2002, de 20/08
   - DL n.º 68/2000, de 26/04
   - DL n.º 157/99, de 10/05
   - DL n.º 156/99, de 10/05
   - DL n.º 401/98, de 17/12
   - DL n.º 97/98, de 18/04
   - DL n.º 53/98, de 11/03
   - DL n.º 77/96, de 18/06
- 17ª "versão" - revogado (DL n.º 52/2022, de 04/08)
     - 16ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 15ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 14ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 177/2009, de 04/08)
     - 12ª versão (DL n.º 276-A/2007, de 31/07)
     - 11ª versão (DL n.º 222/2007, de 29/05)
     - 10ª versão (DL n.º 223/2004, de 03/12)
     - 9ª versão (DL n.º 185/2002, de 20/08)
     - 8ª versão (DL n.º 68/2000, de 26/04)
     - 7ª versão (DL n.º 157/99, de 10/05)
     - 6ª versão (DL n.º 156/99, de 10/05)
     - 5ª versão (DL n.º 401/98, de 17/12)
     - 4ª versão (DL n.º 97/98, de 18/04)
     - 3ª versão (DL n.º 53/98, de 11/03)
     - 2ª versão (DL n.º 77/96, de 18/06)
     - 1ª versão (DL n.º 11/93, de 15/01)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 18.º-A
Contrato de trabalho a termo certo
1 - Os contratos de trabalho a termo certo a que se refere o n.º 3 do artigo anterior podem ser celebrados pelo prazo máximo de seis meses, renovável por iguais períodos mediante despacho do Ministro da Saúde, não podendo a sua duração total exceder o prazo de dois anos.
2 - Os contratos de trabalho a termo certo são sempre celebrados por urgente conveniência de serviço e regem-se, em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma, pelo disposto nos artigos 18.º a 21.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
3 - Nos casos em que a insuficiência de pessoal esteja a comprometer a prestação de cuidados de saúde, podem ser celebrados, a titulo excepcional, contratos de trabalho a termo certo, pelo prazo máximo de três meses, renovável por um único igual período, com dispensa do processo de selecção sumário a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
4 - A celebração dos contratos de trabalho a termo certo nos termos do número anterior deve ser ratificada pelo Ministro da Saúde nos 30 dias subsequentes à celebração do contrato, sob pena da sua ineficácia a partir da notificação da decisão de não ratificação, ou do termo do referido prazo de 30 dias.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, devem os serviços e estabelecimentos interessados instruir as propostas, ou pedidos de ratificação, com a indicação do número de contratos a termo certo válidos à data, e, no caso dos pedidos de ratificação, juntar ainda fundamentação comprovativa da situação que justificou a celebração do contrato.
6 - Salvo em casos especificadamente fundamentados e justificados mediante parecer prévio da administração regional de saúde respectiva, o número de contratos celebrados de acordo com o presente artigo não pode exceder um quinto da dotação global do quadro ou do mapa de pessoal do estabelecimento.
7 - A celebração de contratos de trabalho a termo certo nos termos do presente Estatuto é comunicada ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
8 - Os dirigentes dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde incorrem em responsabilidade civil e disciplinar pela violação do disposto no presente artigo e respondem solidariamente pela reposição das verbas indevidamente pagas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 68/2000, de 26/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 53/98, de 11/03

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