DL n.º 11/93, de 15 de Janeiro
  ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 52/2022, de 04/08
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - DL n.º 177/2009, de 04/08
   - DL n.º 276-A/2007, de 31/07
   - DL n.º 222/2007, de 29/05
   - DL n.º 223/2004, de 03/12
   - DL n.º 185/2002, de 20/08
   - DL n.º 68/2000, de 26/04
   - DL n.º 157/99, de 10/05
   - DL n.º 156/99, de 10/05
   - DL n.º 401/98, de 17/12
   - DL n.º 97/98, de 18/04
   - DL n.º 53/98, de 11/03
   - DL n.º 77/96, de 18/06
- 17ª "versão" - revogado (DL n.º 52/2022, de 04/08)
     - 16ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 15ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 14ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 177/2009, de 04/08)
     - 12ª versão (DL n.º 276-A/2007, de 31/07)
     - 11ª versão (DL n.º 222/2007, de 29/05)
     - 10ª versão (DL n.º 223/2004, de 03/12)
     - 9ª versão (DL n.º 185/2002, de 20/08)
     - 8ª versão (DL n.º 68/2000, de 26/04)
     - 7ª versão (DL n.º 157/99, de 10/05)
     - 6ª versão (DL n.º 156/99, de 10/05)
     - 5ª versão (DL n.º 401/98, de 17/12)
     - 4ª versão (DL n.º 97/98, de 18/04)
     - 3ª versão (DL n.º 53/98, de 11/03)
     - 2ª versão (DL n.º 77/96, de 18/06)
     - 1ª versão (DL n.º 11/93, de 15/01)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 9.º
Coordenadores sub-regionais - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 156/99, de 10/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 11/93, de 15/01

  Artigo 10.º
Conselhos regionais de saúde - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto]
(Revogado).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 222/2007, de 29/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 11/93, de 15/01

  Artigo 11.º
Comissões concelhias de saúde - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto]
(Revogado).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 222/2007, de 29/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 11/93, de 15/01

  Artigo 12.º
Classificação das instituição e serviços - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto]
1 - As instituições e os serviços classificam-se segundo a natureza das suas responsabilidades e o quadro das valências efectivamente exercidas, nos termos a definir em portaria do Ministro da Saúde.
2 - Às instituições e serviços podem ser atribuídas responsabilidades nacionais ou inter-regionais, quer exercendo uma actividade de orientação e coordenação em áreas especializadas, quer na prestação de cuidados.
3 - As instituições e serviços que constituem o SNS constam de inventário geral.

  Artigo 13.º
Grupos personalizados de centros de saúde - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto]
(Revogado).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 157/99, de 10/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 11/93, de 15/01

  Artigo 14.º
Unidades de saúde - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 156/99, de 10/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 11/93, de 15/01

SECÇÃO II
Gestão e funcionamento
  Artigo 15.º
Aprovação dos planos e programas de acção - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto]
1 - Os planos e programas de acção com âmbito nacional ou regional são aprovados por despacho do Ministro da Saúde.
2 - Os planos e programas das instituições e dos serviços são aprovados nos termos dos respectivos regulamentos.

  Artigo 16.º
Gestão das instituições e dos serviços - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto]
1 - A gestão das instituições e dos serviços obedece aos seguintes princípios:
a) A comparticipação orçamental do Estado é estabelecida com base em planos financeiros no quadro do planeamento geral do Estado;
b) Os planos financeiros devem cobrir períodos anuais ou plurianuais com base em programas propostos pelas ARS;
c) Os membros dos órgãos de administração são responsáveis pelo cumprimento da lei e pela realização dos objectivos e metas constantes dos planos e programas aprovados.
2 - As instituições e serviços podem estabelecer contratos com outras entidades, designadamente com empresas e organizações profissionais, para prestação de cuidados aos seus associados ou segurados.

CAPÍTULO III
Recursos humanos
  Artigo 17.º
Política de recursos humanos - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto]
A política de recursos humanos do SNS é definida pelo Ministro da Saúde e executada pelos órgãos de administração regional.

  Artigo 18.º
Pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto]
1 - É aplicável ao pessoal do SNS o regime dos funcionários e agentes da administração central, com as alterações previstas no presente Estatuto e nas leis que especialmente lhe respeitem.
2 - A legislação especial pode estatuir sobre carreiras próprias, duração dos períodos de trabalho, defesa contra os riscos do exercício profissional e garantia de independência técnica e científica quanto a profissionais que prestam cuidados directos.
3 - Tendo em vista assegurar, com carácter de subordinação, a satisfação de necessidades transitórias e urgentes em serviços e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, podem ser celebrados, mediante despacho de autorização do Ministro da Saúde, contratos de trabalho a termo certo para o exercício de funções correspondentes às das carreiras médica, de enfermagem, de técnico superior de saúde, de técnico superior de serviço social, de técnico de diagnóstico e terapêutica, de auxiliar de acção médica e de auxiliar de apoio e vigilância.
4 - Pode, excepcionalmente, em termos devidamente fundamentados, recorrer-se à contratação de outro pessoal que se mostre absolutamente indispensável a garantir apoio imprescindível à prestação de cuidados de saúde e desde que esgotadas as hipóteses de recursos aos instrumentos de mobilidade existentes na Administração Pública.
5 - As administrações regionais de saúde devem enviar trimestralmente ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde listagens nominativas do pessoal contratado nos termos do presente diploma.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 53/98, de 11/03
   - DL n.º 68/2000, de 26/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 11/93, de 15/01
   -2ª versão: DL n.º 53/98, de 11/03

  Artigo 18.º-A
Contratos de trabalho a termo resolutivo certo - [revogado - Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto]
1 - Para satisfação de necessidades urgentes de pessoal que possam comprometer a regular prestação de cuidados de saúde, os serviços e estabelecimentos que integram o Serviço Nacional de Saúde podem, a título excepcional, celebrar contratos de trabalho a termo resolutivo certo, até ao prazo máximo de um ano, obedecendo a um processo de selecção simplificado precedido de publicitação da oferta de trabalho pelos meios mais adequados e de decisão reduzida a escrito e fundamentada em critérios objectivos de selecção.
2 - Quando a duração inicial dos contratos celebrados nos termos do número anterior não atinja o limite de um ano, os mesmos podem ser renovados até ao máximo de duas vezes, devendo a sua duração global, incluindo renovações, observar o limite máximo de um ano.
3 - A faculdade a que se referem os números anteriores é limitada aos seguintes grupos profissionais:
a) Pessoal médico;
b) Pessoal de enfermagem;
c) Técnicos superiores de saúde;
d) Técnicos de diagnóstico e terapêutica;
e) Auxiliares de acção médica;
f) Pessoal com destino ao exercício de funções de secretariado clínico.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o número máximo de contratos a celebrar é autorizado pelo Ministro de Estado e das Finanças, sob proposta do Ministro da Saúde.
5 - Compete à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., com observância do limite previsto no número anterior, a fixação de quotas para a contratação de pessoal por cada região de saúde, cabendo à respectiva administração regional de saúde (I. P.) a sua distribuição pelos serviços e estabelecimentos.
6 - A celebração de contratos nos termos dos números anteriores é da exclusiva competência dos titulares dos órgãos máximos de gestão dos respectivos serviços ou estabelecimentos de saúde.
7 - Os titulares dos órgãos previstos no número anterior enviam, trimestralmente, à administração regional de saúde (I. P.) territorialmente competente os elementos sistematizados relativos aos contratos celebrados e aos contratos objecto de renovação, bem como à fundamentação das respectivas necessidades.
8 - Cada administração regional de saúde (I. P.) procede à avaliação dos dados fornecidos pelos serviços ou estabelecimentos, com vista ao planeamento de necessidades no âmbito dos recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde, e remete um relatório trimestral à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
9 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., consolida trimestralmente a informação em relatório que envia aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, das finanças e da Administração Pública.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 68/2000, de 26/04
   - DL n.º 276-A/2007, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 53/98, de 11/03
   -2ª versão: DL n.º 68/2000, de 26/04

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