DL n.º 11/93, de 15 de Janeiro
    ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 223/2004, de 03 de Dezembro!  
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   - DL n.º 223/2004, de 03/12
   - DL n.º 185/2002, de 20/08
   - DL n.º 68/2000, de 26/04
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   - DL n.º 157/99, de 10/05
   - DL n.º 401/98, de 17/12
   - DL n.º 97/98, de 18/04
   - DL n.º 53/98, de 11/03
   - DL n.º 77/96, de 18/06
- 17ª "versão" - revogado (DL n.º 52/2022, de 04/08)
     - 16ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 15ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 14ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 177/2009, de 04/08)
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     - 10ª versão (DL n.º 223/2004, de 03/12)
     - 9ª versão (DL n.º 185/2002, de 20/08)
     - 8ª versão (DL n.º 68/2000, de 26/04)
     - 7ª versão (DL n.º 157/99, de 10/05)
     - 6ª versão (DL n.º 156/99, de 10/05)
     - 5ª versão (DL n.º 401/98, de 17/12)
     - 4ª versão (DL n.º 97/98, de 18/04)
     - 3ª versão (DL n.º 53/98, de 11/03)
     - 2ª versão (DL n.º 77/96, de 18/06)
     - 1ª versão (DL n.º 11/93, de 15/01)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto!]
_____________________

Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro
A regulamentação da Lei de Bases da Saúde - Lei nº 48/90, de 24 de Agosto - torna imperativa a aprovação de um novo estatuto do Serviço Nacional de Saúde (n.º 2 do base XII).
A incessante preocupação de propiciar aos utentes cuidados compreensivos e de elevada qualidade aconselha alterações estruturais de vulto na sua orgânica, a fim de a compatibilizar com os princípios consagrados no capítulo II da referida lei.
A tradicional dicotomia entre cuidados primários e cuidados diferenciados revelou-se não só incorrecta do ponto de vista médico mas também geradora de disfunções sob o ponto de vista organizativo.
Daí a criação de unidades integradas de cuidados de saúde - unidades de saúde -, que hão-de viabilizar a imprescindível articulação entre grupos personalizados de centros de saúde e hospitais. A indivisibilidade da saúde, por um lado, e a criteriosa gestão de recursos, por outro, impõem a consagração de tal modelo, em que radica um dos aspectos essenciais da nova orgânica do Serviço Nacional de Saúde.
As crescentes exigências das populações em termos de qualidade e de prontidão de resposta aos seus anseios e necessidades sanitárias aconselham que a gestão dos recursos se faça tão próximo quanto possível dos seus destinatários. Daí a criação das regiões de saúde, dirigidas por administrações com competências e atribuições reforçadas.
A exigência legal de participação das populações na definição da política de saúde implicou a criação de órgãos consultivos de âmbito nacional, regional e concelhio.
A flexibilidade na gestão de recursos impõe não apenas a adopção de mecanismos especiais de mobilidade e de contratação de pessoal como o incentivo a métodos e práticas concorrenciais, no respeito pela relevância social do direito à saúde e com estrita observância das obrigações que ao Estado competem nesta matéria.
Da acção conjugada de tais mecanismos e métodos resultará inquestionavelmente o travejamento jurídico em que hão-de estribar-se mais e melhores respostas para os múltiplos e complexos problemas que a área da saúde permanentemente coloca.
Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Foi ouvida a Ordem dos Médicos.
Foram ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores envolvidos.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei nº 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
É aprovado o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, adiante designado por Estatuto, anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação do Estatuto
O Estatuto aplica-se às instituições e serviços que constituem o Serviço Nacional de Saúde e às entidades particulares e profissionais em regime liberal integradas na rede nacional de prestação de cuidados de saúde, quando articuladas com o Serviço Nacional de Sáude.

Artigo 3.º
Administrações regionais de saúde
1 - As administrações regionais de saúde criadas pelo Estatuto entram em funcionamento na data da entrada em vigor do decreto-lei a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º do Estatuto e são colocadas em regime de instalação.
2 - Na data a que se refere o número anterior extinguem-se as administrações regionais de saúde criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de Junho, transitando o pessoal e transmitindo-se o respectivo património para as novas administrações regionais de saúde, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 4.º
Transição do pessoal
O pessoal com relação jurídica de emprego público que se encontre a exercer funções nas administrações regionais de saúde extintas transita, na mesma situação, para as novas administrações regiões de saúde, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 5.º
Transição patrimonial
Os direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais, de que são titulares as administrações regionais de saúde extintas nos termos do n.º 2 do artigo 3.º transmitem-se, independentemente de quaisquer formalidades, para as administrações regionais de saúde criadas pelo Estatuto, nos termos seguintes:
a) Para a Administração Regional de Saúde do Norte, os relativos às Administrações Regionais de Saúde de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;
b) Para a Administração Regional de Saúde do Centro, os relativos às Administrações Regionais de Saúde de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;
c) Para a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, os relativos às Administrações Regionais de Saúde de Lisboa, Santarém e Setúbal;
d) Para a Administração Regional de Saúde do Alentejo, os relativos às Administrações Regionais de Saúde de Évora, Beja e Portalegre;
e) Para a Administração Regional de Saúde do Algarve, os relativos à Administração Regional de Saúde de Faro.

Artigo 6.º
Centros de saúde
(Revogado pelo D.L. n.º 157/99, de 10 de Maio).

Artigo 7.º
Contratos e convenções
1 - Os contratos e convenções celebrados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde que não sejam conformes com o disposto no artigo 37.º do Estatuto mantêm-se em vigor, nas actuais condições, até 31 de Dezembro de 1996, nas seguintes áreas:
a) Exames laboratoriais;
b) Exames de imagem e fisiologia;
c) Hemodiálise;
d) Endoscopia;
e) Medicina física e reabilitação.
2 - Mantêm-se igualmente em vigor, nas actuais condições, as convenções celebradas com as instituições particulares de solidariedade social e associações mutualistas, bem como, nas áreas de transplante, imagem e TAC, com a Cruz Vermelha Portuguesa.

Artigo 8.º
Delimitação geográfica das administrações regionais de saúde
(Revogado pelo D.L. n.º 77/96, de 18 de Junho).

Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de Junho;
b) Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março;
c) Decreto-Lei n.º 267/90, de 31 de Agosto.

Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Dezembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
CAPÍTULO I
Natureza e objectivo
  Artigo 1.º
Natureza
O Serviço Nacional de Saúde, adiante designados por SNS, é um conjunto ordenado e hierarquizado de instituições e de serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde, funcionando sob a superintendência ou a tutela do Ministro da Saúde.

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