DL n.º 433/82, de 27 de Outubro ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL |
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SUMÁRIO Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo _____________________ |
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Artigo 95.º (Impugnação das custas) |
1 - O arguido poderá, nos termos normais, impugnar a decisão da autoriade administrativa relativa às custas, devendo a impugnação ser apresentada no prazo de 48 horas a partir do conhecimento da decisão a impugnar.
2 - Da decisão do tribunal da comarca só há recurso para a relação quando o montante exceda a alçada daquele tribunal. |
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