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  DL n.º 433/82, de 27 de Outubro
  ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 109/2001, de 24/12
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - DL n.º 244/95, de 14/09
   - Declaração de 31/10 1989
   - DL n.º 356/89, de 17/10
   - Declaração de 06/01 1983
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 109/2001, de 24/12)
     - 6ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 5ª versão (DL n.º 244/95, de 14/09)
     - 4ª versão (Declaração de 31/10 1989)
     - 3ª versão (DL n.º 356/89, de 17/10)
     - 2ª versão (Declaração de 06/01)
     - 1ª versão (DL n.º 433/82, de 27/10)
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SUMÁRIO
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo
_____________________
  Artigo 84.º
(Processo autónomo de apreensão)
Revogado pelo DL n.º 244/95, 14 de Setembro
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 244/95, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 433/82, de 27/10

  Artigo 85.º
Impugnação judicial da apreensão
A decisão de apreensão pode ser impugnada judicialmente, sendo aplicáveis as regras relativas à impugnação da decisão de perda de objectos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 244/95, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 433/82, de 27/10

  Artigo 86.º
(Processo extraordinário de impugnação)
Revogado pelo DL n.º 244/95, 14 de Setembro
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 244/95, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 433/82, de 27/10

  Artigo 87.º
Processo relativo a pessoas colectivas ou equiparadas
1 - As pessoas colectivas e as associações sem personalidade jurídica são representadas no processo por quem legal ou estatutariamente as deva representar.
2 - Nos processos relativos a pessoas colectivas ou a associações sem personalidade jurídica é também competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias a autoridade administrativa em cuja área a pessoa colectiva ou a associação tenha a sua sede.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 244/95, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 433/82, de 27/10

CAPÍTULO VIII
Da execução
  Artigo 88.º
Pagamento da coima
1 - A coima é paga no prazo de 10 dias a partir da data em que a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.
2 - O pagamento deve ser feito contra recibo, cujo duplicado será entregue à autoridade administrativa ou tribunal que tiver proferido a decisão.
3 - Em caso de pagamento parcial, e salvo indicação em contrário do arguido, o pagamento será, por ordem de prioridades, levado à conta da coima e das custas.
4 - Sempre que a situação económica o justifique, poderá a autoridade administrativa ou o tribunal autorizar o pagamento da coima dentro de prazo que não exceda um ano.
5 - Pode ainda a autoridade administrativa ou o tribunal autorizar o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes ao carácter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão e implicando a falta de pagamento de uma prestação o vencimento de todas as outras.
6 - Dentro dos limites referidos nos n.os 4 e 5 e quando motivos supervenientes o justifiquem, os prazos e os planos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 244/95, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 433/82, de 27/10

  Artigo 89.º
Da execução
1 - O não pagamento em conformidade com o disposto no artigo anterior dará lugar à execução, que será promovida, perante o tribunal competente, segundo o artigo 61.º, salvo quando a decisão que dá lugar à execução tiver sido proferida pela relação, caso em que a execução poderá também promover-se perante o tribunal da comarca do domicílio do executado.
2 - A execução é promovida pelo representante do Ministério Público junto do tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa.
3 - Quando a execução tiver por base uma decisão da autoridade administrativa, esta remeterá os autos ao representante do Ministério Público competente para promover a execução.
4 - O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sanções acessórias, salvo quanto aos termos da execução, aos quais é aplicável o disposto sobre a execução de penas acessórias em processo criminal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 244/95, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 433/82, de 27/10

  Artigo 89.º-A
Prestação de trabalho a favor da comunidade
1 - A lei pode prever que, a requerimento do condenado, possa o tribunal competente para a execução ordenar que a coima aplicada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento se adequa à gravidade da contra-ordenação e às circunstâncias do caso.
2 - A correspondência entre o montante da coima aplicada e a duração da prestação de trabalho, bem como as formas da sua execução, são reguladas por legislação especial.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro

  Artigo 90.º
Extinção e suspensão da execução
1 - A execução da coima e das sanções acessórias extingue-se com a morte do arguido.
2 - Deve suspender-se a execução da decisão da autoridade administrativa quando tenha sido proferida acusação em processo criminal pelo mesmo facto.
3 - Quando, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 82.º, exista decisão em processo criminal incompatível com a aplicação administrativa de coima ou de sanção acessória, deve o tribunal da execução declarar a caducidade desta, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 244/95, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 433/82, de 27/10

  Artigo 91.º
Tramitação
1 - O tribunal perante o qual se promove a execução será competente para decidir sobre todos os incidentes e questões suscitados na execução, nomeadamente:
a) A admissibilidade da execução;
b) As decisões tomadas pelas autoridades administrativas em matéria de facilidades de pagamento;
c) A suspensão da execução segundo o artigo 90.º
2 - As decisões referidas no n.º 1 são tomadas sem necessidade de audiência oral, assegurando-se ao arguido ou ao Ministério Público a possibilidade de justificarem, por requerimento escrito, as suas pretensões.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 244/95, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 433/82, de 27/10

CAPÍTULO IX
Das custas
  Artigo 92.º
Princípios gerais
1 - Se o contrário não resultar desta lei, as custas em processo de contra-ordenação regular-se-ão pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal.
2 - As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre a matéria do processo deverão fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar.
3 - As custas abrangem, nos termos gerais, a taxa de justiça, os honorários dos defensores oficiosos, os emolumentos a pagar aos peritos e os demais encargos resultantes do processo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 244/95, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 433/82, de 27/10

  Artigo 93.º
Da taxa de justiça
1 - O processo de contra-ordenação que corra perante as autoridades administrativas não dá lugar ao pagamento de taxa de justiça.
2 - Está também isenta de taxa de justiça a impugnação judicial de qualquer decisão das autoridades administrativas.*
3 - Dão lugar ao pagamento de taxa de justiça todas as decisões judiciais desfavoráveis ao arguido.
4 - A taxa de justiça não será inferior a (euro) 0,75 nem superior a (euro) 374,10, devendo o seu montante ser fixado em razão da situação económica do infractor, bem como da complexidade do processo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 244/95, de 14/09
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 433/82, de 27/10
   -2ª versão: DL n.º 244/95, de 14/09

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