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  DL n.º 433/82, de 27 de Outubro
    ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 31 de Outubro 1989!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração de 31/10 1989
   - DL n.º 356/89, de 17/10
   - Declaração de 06/01 1983
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 109/2001, de 24/12)
     - 6ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 5ª versão (DL n.º 244/95, de 14/09)
     - 4ª versão (Declaração de 31/10 1989)
     - 3ª versão (DL n.º 356/89, de 17/10)
     - 2ª versão (Declaração de 06/01)
     - 1ª versão (DL n.º 433/82, de 27/10)
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SUMÁRIO
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo
_____________________
  Artigo 86.º
(Processo extraordinário de impugnação)
1 - A requerimento do interessado, será admissível a impugnação extraordinária da decisão de apreensão, após o seu trânsito em julgado, quando o requerente sustente que:
a) Ao tempo do trânsito em julgado da decisão era titular de um direito sobre o objecto, que foi atingido ou extinto pela apreensão;
b) Não pôde, sem que tal se possa imputar a culpa sua, participar no processo que antecedeu a respectiva decisão, ou dele ter conhecimento.
2 - O requerimento deverá ser apresentado perante a autoridade administrativa que decidiu a apreensão no prazo de 15 dias após o conhecimento do trânsito em julgado e nunca mais de 1 ano depois deste trânsito.
3 - A decisão será da competência do tribunal da comarca em cuja área tem a sua sede a autoridade que ordenou a apreensão, aplicando-se o disposto no artigo 62.º
4 - Antes da decisão, poderá o tribunal, com a concordância do representante do Ministério Público, revogar a ordem de apreensão sempre que se afigure que os custos do processo possam ser claramente desproporcionados.
5 - Da decisão do tribunal cabe recurso para a relação, segundo os termos da presente lei, quando o valor do objecto exceda 50000$00.

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