DL n.º 433/82, de 27 de Outubro ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 06 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo _____________________ |
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CAPÍTULO VII
Processos especiais
| Artigo 83.º (Processo de apreensão) |
1 - Quando a autoridade administrativa decidir, no processo de aplicação de coima, apreender qualquer objecto, a mesma autoridade será competente para:
a) Decidir da participação no processo das pessoas interessadas;
b) Decidir da necessidade de defensor oficioso e nomeá-lo;
c) Decidir sobre a indemnização.
2 - A autoridade administrativa deverá em tais casos notificar às pessoas cuja participação processual ordenou a decisão de que consta a ordem de apreensão.
3 - A partir da notificação, aquelas pessoas passam a considerar-se como participantes processuais, gozando de posição processual igual à do arguido, se o contrário não resultar deste diploma. |
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