DL n.º 433/82, de 27 de Outubro ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 31 de Outubro 1989! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo _____________________ |
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Artigo 81.º (Regime do processo de revisão) |
1 - A revisão de decisão da autoridade administrativa será da competência do tribunal de comarca competente para a impugnação judicial.
2 - Em tais casos, e quer a revisão tenha sido requerida pelo arguido quer a autoridade administrativa tenha tido conhecimento de circunstâncias que tornem possível a revisão, deverá a autoridade administrativa remeter os autos ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente.
3 - Nos demais casos, a revisão será da competência da relação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 676.º do Código de Processo Penal. |
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