DL n.º 433/82, de 27 de Outubro ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL |
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SUMÁRIO Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo _____________________ |
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CAPÍTULO V
Processo de contra-ordenação e processo criminal
| Artigo 76.º (Conversão em processo criminal) |
1 - O tribunal não está vinculado à apreciação do facto como contra-ordenação, podendo, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, converter o processo em processo criminal.
2 - A conversão do processo determinará a interrupção da instância e a instauração de inquérito preliminar ou instrução preparatória, consoante os casos, aproveitando-se, na medida do possível, as provas já produzidas. |
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