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  DL n.º 433/82, de 27 de Outubro
    ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 31 de Outubro 1989!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração de 31/10 1989
   - DL n.º 356/89, de 17/10
   - Declaração de 06/01 1983
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 109/2001, de 24/12)
     - 6ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 5ª versão (DL n.º 244/95, de 14/09)
     - 4ª versão (Declaração de 31/10 1989)
     - 3ª versão (DL n.º 356/89, de 17/10)
     - 2ª versão (Declaração de 06/01)
     - 1ª versão (DL n.º 433/82, de 27/10)
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SUMÁRIO
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo
_____________________
  Artigo 71.º
(Retirada da acusação e do recurso)
1 - Tanto a acusação como o recurso podem ser retirados até à sentença em 1.ª instância ou até ser proferido o despacho previsto no artigo 64.º
2 - Depois do início da audiência de julgamento a acusação só poderá ser retirada mediante o acordo do arguido, só podendo o recurso ser retirado mediante o acordo do Ministério Público.
3 - Antes de retirar a acusação deverá o Ministério Público ouvir as autoridades administrativas competentes, salvo se entender que tal não é indispensável para uma adequada decisão.

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