DL n.º 433/82, de 27 de Outubro ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 06 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo _____________________ |
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Artigo 69.º (Participação do Ministério Público) |
1 - O Ministério Público não é obrigado a estar presente na audiência de julgamento.
2 - Se o juiz considerar conveniente a presença do Ministério Público, deverá comunicar-lho.
3 - Se o Ministério Público não toma parte na audiência, não se torna necessário o seu consentimento para a retirada do recurso nos termos do artigo 71.º |
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