DL n.º 433/82, de 27 de Outubro ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo _____________________ |
|
Artigo 68.º Ausência do arguido |
1 - Nos casos em que o arguido não comparece nem se faz representar por advogado, tomar-se-ão em conta as declarações que lhe tenham sido colhidas no processo ou registar-se-á que ele nunca se pronunciou sobre a matéria dos autos, não obstante lhe ter sido concedida a oportunidade para o fazer, e julgar-se-á.
2 - Se, porém, o tribunal o considerar necessário, pode marcar uma nova audiência. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 244/95, de 14/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 433/82, de 27/10
|
|
|
|
|