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  DL n.º 433/82, de 27 de Outubro
    ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 06 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração de 06/01 1983
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 109/2001, de 24/12)
     - 6ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 5ª versão (DL n.º 244/95, de 14/09)
     - 4ª versão (Declaração de 31/10 1989)
     - 3ª versão (DL n.º 356/89, de 17/10)
     - 2ª versão (Declaração de 06/01)
     - 1ª versão (DL n.º 433/82, de 27/10)
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SUMÁRIO
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo
_____________________
  Artigo 68.º
(Ausência do arguido)
1 - Nos casos em que a presença do arguido não foi ordenada pelo tribunal e este não comparece nem se faz representar por advogado, tomar-se-ão em conta as suas declarações que tenham sido colhidas no processo ou registar-se-á que ele nunca se pronunciou sobre a matéria dos autos, não obstante lhe ter sido concedida a oportunidade para o fazer, e julgar-se-á.
2 - Se o arguido, cuja presença foi ordenada, não comparece nem justifica a sua ausência, poderá o juiz:
a) Rejeitar o recurso, desde que a isso não se oponha o Ministério Público;
b) Decidir nos termos previstos no número anterior;
c) Aplicar ao arguido uma sanção pecuniária nunca inferior a 200$00 nem superior a 30000$00.
3 - As decisões do juiz referidas nos n.os 1 e 2 não admitem recurso.

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