DL n.º 433/82, de 27 de Outubro ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo _____________________ |
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Artigo 53.º Do defensor |
1 - O arguido da prática de uma contra-ordenação tem o direito de se fazer acompanhar de advogado, escolhido em qualquer fase do processo.
2 - A autoridade administrativa nomeia defensor ao arguido, oficiosamente ou a requerimento deste, nos termos previstos na legislação sobre apoio judiciário, sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido.
3 - Da decisão da autoridade administrativa que indefira o requerimento de nomeação de defensor cabe recurso para o tribunal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 244/95, de 14/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 433/82, de 27/10
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