DL n.º 433/82, de 27 de Outubro ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 06 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo _____________________ |
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Artigo 51.º (Processo de advertência) |
1 - Em caso de contra-ordenação ligeira poderão as autoridades administrativas competentes decidir-se por uma advertência acompanhada da exigência do pagamento de uma soma pecuniária nunca superior a 500$00.
2 - Este processo só terá lugar quando o arguido, informado do direito de o recusar, com ele se conformar e se dispuser a pagar a respectiva soma pecuniária imediatamente ou no prazo de 5 dias.
3 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2 não pode o facto voltar a ser apreciado e sancionado como contra-ordenação. |
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