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  DL n.º 433/82, de 27 de Outubro
    ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL

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- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 109/2001, de 24/12)
     - 6ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 5ª versão (DL n.º 244/95, de 14/09)
     - 4ª versão (Declaração de 31/10 1989)
     - 3ª versão (DL n.º 356/89, de 17/10)
     - 2ª versão (Declaração de 06/01)
     - 1ª versão (DL n.º 433/82, de 27/10)
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SUMÁRIO
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo
_____________________
  Artigo 51.º
(Processo de advertência)
1 - Em caso de contra-ordenação ligeira poderão as autoridades administrativas competentes decidir-se por uma advertência acompanhada da exigência do pagamento de uma soma pecuniária nunca superior a 500$00.
2 - Este processo só terá lugar quando o arguido, informado do direito de o recusar, com ele se conformar e se dispuser a pagar a respectiva soma pecuniária imediatamente ou no prazo de 5 dias.
3 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2 não pode o facto voltar a ser apreciado e sancionado como contra-ordenação.

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