DL n.º 433/82, de 27 de Outubro ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 06 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo _____________________ |
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Artigo 35.º (Competência territorial) |
1 - É territorialmente competente a autoridade administrativa concelhia em cuja circunscrição:
a) A infracção foi praticada ou descoberta;
b) O arguido tem a sua residência ao tempo do início ou durante qualquer fase do processo.
2 - Se a infracção for cometida a bordo de navio ou avião português, fora do âmbito de eficácia espacial desta lei, será competente a autoridade em cuja circunscrição se situe o porto ou aeroporto que primeiro for escalado depois do cometimento da infracção. |
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