DL n.º 433/82, de 27 de Outubro ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 31 de Outubro 1989! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo _____________________ |
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Artigo 26.º (Indemnização) |
1 - Quando a apreensão referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º recair sobre objectos pertencentes a terceiro, este terá direito a indemnização segundo as normas da lei civil, salvo se os tiver adquirido de má fé.
2 - A obrigação de indemnização compete ao Estado ou à entidade pública para a qual tenha sido transferida a propriedade dos objectos apreendidos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 356/89, de 17/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 433/82, de 27/10
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