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  DL n.º 433/82, de 27 de Outubro
    ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 31 de Outubro 1989!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração de 31/10 1989
   - DL n.º 356/89, de 17/10
   - Declaração de 06/01 1983
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 109/2001, de 24/12)
     - 6ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 5ª versão (DL n.º 244/95, de 14/09)
     - 4ª versão (Declaração de 31/10 1989)
     - 3ª versão (DL n.º 356/89, de 17/10)
     - 2ª versão (Declaração de 06/01)
     - 1ª versão (DL n.º 433/82, de 27/10)
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SUMÁRIO
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo
_____________________
  Artigo 21.º
(Sanções acessórias)
1 - A lei pode, simultaneamente com a coima, determinar as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão de objectos;
b) Interdição de exercer uma profissão ou uma actividade;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras, mercados, competições desportivas, ou de entrada em recintos ou áreas de acesso reservado;
e) Privação do direito de participação em arrematações e concursos promovidos por entidades ou serviços públicos, de obras públicas, de fornecimento de bens e serviços, ou concessão de serviços, licenças ou alvarás;
f) Encerramento do estabelecimento ou cancelamento de serviços, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior terão a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva, se o contrário não resultar de lei.
3 - A lei pode ainda determinar os casos em que deva dar-se publicidade à punição por contra-ordenação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 356/89, de 17/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 433/82, de 27/10

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