Lei n.º 27/2002, de 08 de Novembro REGIME JURÍDICO DA GESTÃO HOSPITALAR(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar e procede à primeira alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto _____________________ |
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Artigo 13.º
Receitas dos hospitais |
Constituem receitas dos hospitais:
a) As dotações do Orçamento do Estado produto dos contratos-programa, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º;
b) O pagamento de serviços prestados a terceiros nos termos da legislação em vigor e dos acordos e tabelas aprovados, bem como as taxas moderadoras;
c) Outras dotações, comparticipações e subsídios do Estado ou de outras entidades;
d) O rendimento de bens próprios;
e) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre os mesmos;
f) As doações, heranças ou legados;
g) Quaisquer outros rendimentos ou valores que resultem da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer. |
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Artigo 15.º
Hospitais com ensino e investigação |
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Artigo 16.º
Acordos com entidades privadas |
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Artigo 17.º
Grupos e centros hospitalares |
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SECÇÃO II
Estabelecimentos públicos com natureza empresarial
| Artigo 18.º
Regime aplicável |
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CAPÍTULO III
Sociedades anónimas de capitais públicos
| Artigo 19.º
Regime |
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CAPÍTULO IV
Estabelecimentos privados
| Artigo 20.º
Regime |
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CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
| Artigo 21.º
Disposição final |
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