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  Lei n.º 27/2002, de 08 de Novembro
  REGIME JURÍDICO DA GESTÃO HOSPITALAR(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar e procede à primeira alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto
_____________________
  Artigo 11.º
Organização interna
(Revogado.)
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  Artigo 12.º
Tutela específica
(Revogado.)
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  Artigo 13.º
Receitas dos hospitais
Constituem receitas dos hospitais:
a) As dotações do Orçamento do Estado produto dos contratos-programa, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º;
b) O pagamento de serviços prestados a terceiros nos termos da legislação em vigor e dos acordos e tabelas aprovados, bem como as taxas moderadoras;
c) Outras dotações, comparticipações e subsídios do Estado ou de outras entidades;
d) O rendimento de bens próprios;
e) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre os mesmos;
f) As doações, heranças ou legados;
g) Quaisquer outros rendimentos ou valores que resultem da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer.

  Artigo 14.º
Pessoal
(Revogado.)
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  Artigo 15.º
Hospitais com ensino e investigação
(Revogado.)
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  Artigo 16.º
Acordos com entidades privadas
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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   -1ª versão: Lei n.º 27/2002, de 08/11

  Artigo 17.º
Grupos e centros hospitalares
(Revogado.)
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SECÇÃO II
Estabelecimentos públicos com natureza empresarial
  Artigo 18.º
Regime aplicável
(Revogado.)
(Revogado.)
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CAPÍTULO III
Sociedades anónimas de capitais públicos
  Artigo 19.º
Regime
(Revogado.)
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CAPÍTULO IV
Estabelecimentos privados
  Artigo 20.º
Regime
(Revogado.)
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CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 21.º
Disposição final
(Revogado.)
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