Lei n.º 27/2002, de 08 de Novembro REGIME JURÍDICO DA GESTÃO HOSPITALAR(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar e procede à primeira alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto _____________________ |
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Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro
Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar e procede à primeira alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações
As bases XXXI, XXXIII, XXXVI e XL da Lei nº 48/90, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Base XXXI
Estatuto dos profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde
1 - Os profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde estão submetidos às regras próprias da Administração Pública e podem constituir-se em corpos especiais, sendo alargado o regime laboral aplicável, de futuro, à lei do contrato individual de trabalho e à contratação colectiva de trabalho.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Base XXXIII
Financiamento
1 - O Serviço Nacional de Saúde é financiado pelo Orçamento do Estado, através do pagamento dos actos e actividades efectivamente realizados segundo uma tabela de preços que consagra uma classificação dos mesmo actos, técnicas e serviços de saúde.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
Base XXXVI
Gestão dos hospitais e centros de saúde
1 - ...
2 - ...
3 - A lei pode prever a criação de unidades de saúde com a natureza de sociedades anónimas de capitais públicos.
Base XL
Profissionais de saúde em regime liberal
1 - ...
2 - O exercício de qualquer profissão que implique a prestação de cuidados de saúde em regime liberal é regulamentado e fiscalizado pelo Ministério da Saúde, sem prejuízo das funções cometidas à Ordem dos Médicos, à Ordem dos Enfermeiros e à Ordem dos Farmacêuticos.
3 - ...
4 - ...»
Artigo 2.º
Gestão hospitalar
(Revogado pela al. a) do art.º 39.º do D.L. n.º 18/2017, de 10 de fevereiro.)
Artigo 3.º
Disposição transitória
Até à publicação da regulamentação prevista na presente lei mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a publicação, com excepção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e do capítulo III do regime jurídico da gestão hospitalar, que entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 26 de Setembro de 2002.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 24 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 29 de Outubro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Regime jurídico da gestão hospitalar
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 1.º
Âmbito |
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Artigo 2.º
Natureza jurídica |
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Artigo 3.º
Exercício da actividade |
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Artigo 4.º
Princípios gerais na prestação de cuidados de saúde |
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Artigo 5.º
Princípios específicos da gestão hospitalar |
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Artigo 6.º
Poderes do Estado |
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