DL n.º 115/2006, de 14 de Junho REDE SOCIAL - REGULAMENTAÇÃO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regulamenta a rede social, definindo o funcionamento e as competências dos seus órgãos, bem como os princípios e regras subjacentes aos instrumentos de planeamento que lhe estão associados, em desenvolvimento do regime jurídico de transferência de competências para as autarquias locais _____________________ |
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Artigo 37.º Operacionalização do PDS |
1 - O PDS operacionaliza-se através de planos de acção anuais, a concretizar pelos parceiros locais.
2 - Os planos de acção definem a entidade responsável pelo projecto ou a acção e o respectivo orçamento.
3 - A concretização dos planos de acção ou de algumas das acções ou projectos neles contidos pode ser realizada através de contratos de execução, formalizados entre os parceiros que os vão concretizar.
4 - Os contratos de execução, celebrados nos termos do disposto na alínea c) do artigo 33.º, envolvem os recursos das instituições locais, dos diferentes sectores da Administração Pública disponíveis na comunidade e, ainda, os programas e projectos sectoriais, nacionais e comunitários existentes. |
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Artigo 38.º Sistema de informação |
1 - O SI compreende duas dimensões, uma nacional e uma local.
2 - O SI de dimensão nacional, bem como a sua supervisão técnica, é da responsabilidade do Instituto da Segurança Social, I. P., e integra um conjunto de informações e indicadores estatísticos que permitam um conhecimento homogéneo do território nacional.
3 - O SI de dimensão nacional integra um fórum online que permita a partilha de conhecimentos e experiências entre todos os parceiros das redes sociais.
4 - O SI de dimensão local é constituído por um conjunto de suportes e procedimentos que facilitem a troca de informação entre os parceiros, acessível à população em geral.
5 - O SI, quer ao nível nacional quer ao nível local, integra indicadores e informação relativa ao impacte da dimensão de género na realidade concelhia. |
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Artigo 39.º Pareceres do CLAS |
Os PDS, designadamente os desenvolvidos e financiados por entidades públicas, autonomamente ou em parceria, são objecto de parecer prévio, de carácter não vinculativo por parte do CLAS. |
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Artigo 40.º Projectos de parceria |
Sempre que a maximização da eficácia e eficiência de projectos ou acções de desenvolvimento social de base local aconselhe a sua realização através de uma parceria de várias entidades, o CLAS pode assumir um papel de coordenação, monitorização e avaliação nestes processos. |
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Artigo 41.º Articulação dos planos de desenvolvimento social com o PNAI |
1 - Os PDS constituem os instrumentos que promovem a adequação do PNAI, das políticas e das medidas de âmbito nacional aos problemas e necessidades locais.
2 - O SI da rede social, de dimensão nacional, agrega indicadores a partir dos DS e dos PDS locais para o conhecimento mais aprofundado das situações de pobreza e exclusão social e constitui um instrumento para a elaboração de futuros PNAI. |
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Artigo 42.º Articulação dos planos de desenvolvimento social com o PNI |
Os PDS constituem os instrumentos que promovem a adequação do PNI aos problemas e necessidades locais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 18 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 22 de Maio de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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