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  DL n.º 115/2006, de 14 de Junho
  REDE SOCIAL - REGULAMENTAÇÃO(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Regulamenta a rede social, definindo o funcionamento e as competências dos seus órgãos, bem como os princípios e regras subjacentes aos instrumentos de planeamento que lhe estão associados, em desenvolvimento do regime jurídico de transferência de competências para as autarquias locais
_____________________
  Artigo 26.º
Competências do plenário dos CLAS
Compete aos CLAS:
a) Aprovar o seu regulamento interno;
b) Constituir o núcleo executivo;
c) Criar grupos de trabalho temáticos, sempre que considerados necessários para o tratamento de assuntos específicos;
d) Fomentar a articulação entre os organismos públicos e entidades privadas, visando uma actuação concertada na prevenção e resolução dos problemas locais de exclusão social e pobreza;
e) Promover e garantir a realização participada do diagnóstico social, do plano de desenvolvimento social e dos planos de acção anuais;
f) Aprovar e difundir o diagnóstico social e o plano de desenvolvimento social, assim como os respectivos planos de acção anuais;
g) Promover a participação dos parceiros e facultar toda a informação necessária para a correcta actualização do sistema de informação nacional a disponibilizar pelo Instituto da Segurança Social, I. P.;
h) Avocar e deliberar sobre qualquer parecer emitido pelo núcleo executivo;
i) Tomar conhecimento de protocolos e acordos celebrados entre o Estado, as autarquias, as instituições de solidariedade social e outras entidades que actuem no concelho;
j) Apreciar as questões e propostas que sejam apresentadas pelas CSF, ou por outras entidades, e procurar as soluções necessárias mediante a participação de entidades competentes representadas, ou não, no CLAS;
l) Avaliar, periodicamente, a execução do plano de desenvolvimento social e dos planos de acção;
m) Promover acções de informação e formação e outras iniciativas que visem uma melhor consciência colectiva dos problemas sociais;
n) Submeter à decisão das entidades competentes as questões e propostas que não se enquadrem na sua área de intervenção.

  Artigo 27.º
Funcionamento do núcleo executivo
1 - O núcleo executivo é composto por número ímpar de elementos, não inferior a três e não superior a sete.
2 - Integram obrigatoriamente o núcleo executivo representantes da segurança social, da câmara municipal e de uma entidade sem fins lucrativos eleita entre os parceiros deste grupo.
3 - Os elementos do núcleo executivo não abrangidos pelo n.º 1 são eleitos pelos CLAS de dois em dois anos.

  Artigo 28.º
Competências do núcleo executivo dos CLAS
1 - Compete ao núcleo executivo:
a) Elaborar o regulamento interno do CLAS;
b) Executar as deliberações do CLAS;
c) Elaborar proposta do plano de actividades anual do CLAS e do respectivo relatório de execução;
d) Assegurar a coordenação técnica das acções realizadas no âmbito do CLAS;
e) Elaborar o diagnóstico social, o plano de desenvolvimento social e os respectivos planos de acção anuais;
f) Proceder à montagem de um sistema de informação que promova a circulação de informação entre os parceiros e a população em geral;
g) Colaborar na implementação do sistema de informação nacional;
h) Dinamizar os diferentes grupos de trabalho que o plenário do CLAS delibere constituir;
i) Promover acções de formação para os parceiros, de acordo com as necessidades existentes;
j) Acompanhar a execução dos planos de acção anuais;
l) Elaborar os pareceres e relatórios solicitados pelo CLAS;
m) Estimular a colaboração activa de outras entidades, públicas ou privadas, na prossecução dos fins do CLAS;
n) Emitir pareceres sobre candidaturas a programas nacionais ou comunitários fundamentados no diagnóstico social e no plano de desenvolvimento social;
o) Emitir pareceres sobre a criação de serviços e equipamentos sociais, tendo em vista a cobertura equitativa e adequada no concelho, assim como o impacte das respostas em matéria de igualdade de género, designadamente na conciliação da vida familiar e da vida profissional.
2 - No exercício das suas competências, o núcleo executivo pode solicitar a colaboração de outras entidades que compõem o CLAS.

  Artigo 29.º
Direitos e deveres dos membros dos CLAS
1 - Constituem, entre outros, direitos dos membros do CLAS:
a) Estar representado em todas as reuniões plenárias do CLAS;
b) Ser informado, pelos restantes membros do CLAS, de todos os projectos, medidas e programas de intervenção social da mesma área territorial;
c) Aceder a toda a informação produzida no âmbito das actividades do CLAS.
2 - Constituem, entre outros, deveres dos membros do CLAS:
a) Informar os restantes parceiros do CLAS acerca de todos os projectos, medidas e programas de intervenção social da mesma área territorial;
b) Garantir a permanente actualização da base de dados local;
c) Participar activamente na realização e actualização do diagnóstico social, plano de desenvolvimento social e planos de acção;
d) Colaborar, mediante disponibilização dos recursos existentes, na elaboração, implementação e concretização do plano de acção.
3 - O não cumprimento dos deveres referidos no n.º 2 em prazo razoável determina a suspensão temporária ou definitiva, nos termos a definir no regulamento interno do CLAS.

  Artigo 30.º
Organização da rede social nos concelhos com mais de 250000 habitantes
1 - Nos concelhos com mais de 250000 habitantes, o CLAS pode proceder à constituição de mais de um núcleo executivo, cujo âmbito geográfico deve coincidir com o das comissões de protecção de crianças e jovens naqueles concelhos.
2 - O CLAS pode nomear um grupo de trabalho com competências de coordenação e acompanhamento dos diferentes núcleos executivos, nos termos a definir em regulamento interno.
3 - Nestes concelhos, enquanto não for constituído o CLAS, podem ser constituídas CSF ou comissões sociais interfreguesias desde que integradas no âmbito geográfico definido no n.º 1, que assumem as competências atribuídas ao CLAS.

  Artigo 31.º
Articulação entre órgãos de parceria ao nível local
1 - No plano local devem ser tomadas iniciativas que promovam a articulação coerente dos órgãos da rede social com outros órgãos de parceria com intervenções especializadas, tendo em vista a sua progressiva integração.
2 - Nos casos em que existam gabinetes descentralizados, institucionais ou em regime de parceria, destinados à promoção da igualdade de género, os órgãos locais da rede social estabelecem com estes adequadas formas de cooperação.


SECÇÃO IV
Organização da rede ao nível supraconcelhio
  Artigo 32.º
Articulação da rede social ao nível supraconcelhio
1 - De forma a garantir a articulação e o planeamento supraconcelhio são constituídas plataformas de âmbito territorial equivalente às NUT III que integram:
a) Os representantes dos centros distritais da segurança social das áreas territoriais respectivas;
b) Os representantes dos governadores civis respectivos;
c) Os dirigentes das entidades e serviços relevantes da Administração Pública das áreas territoriais respectivas;
d) Os presidentes dos CLAS respectivos;
e) Os representantes das instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais e associações empresariais e sindicais com expressão nacional e com delegações nos territórios respectivos.
2 - Compete ao presidente do conselho metropolitano ou ao presidente do conselho intermunicipal a coordenação da plataforma supraconcelhia, com as seguintes competências:
a) Convocar e presidir, no mínimo, a quatro reuniões anuais;
b) Assegurar o apoio logístico e administrativo destas reuniões.
3 - Compete à plataforma supraconcelhia da rede social:
a) Debater estratégias para a concretização do PNAI naquele território;
b) Garantir a harmonização e articulação das iniciativas desenvolvidas pelas diferentes parcerias de âmbito concelhio, que actuam no plano social;
c) Promover reuniões temáticas sectoriais para aprofundar o conhecimento e análise dos problemas sociais do território, tendo em conta a dimensão de género;
d) Analisar e promover a resolução ou o encaminhamento para o nível nacional dos problemas que lhe forem apresentados pelos diferentes CLAS da plataforma, concretizando o princípio da subsidiariedade;
e) Promover a circulação de informação pertinente pelas entidades que compõem os CLAS da plataforma.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 55/2020, de 12/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 115/2006, de 14/06

CAPÍTULO III
Funcionamento da rede social
  Artigo 33.º
Intervenção social ao nível local
A intervenção social faz-se através de:
a) Contactos regulares entre responsáveis e técnicos dos projectos de intervenção social existentes na mesma área de forma a garantir a complementaridade das intervenções e a optimização dos recursos;
b) Integração no diagnóstico, no plano de desenvolvimento social, nos planos de acção e no sistema de informação concelhio, de programas e projectos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e de outros ministérios responsáveis por áreas com intervenção relevante naquele território;
c) Contratualização de um modelo de intervenção territorial integrado através de um protocolo entre entidades gestoras dos programas envolvidos e entidades promotoras dos projectos com intervenção na área considerada de forma a racionalizar os recursos na mesma área de intervenção.

  Artigo 34.º
Planeamento integrado e participado
O processo de planeamento integrado de intervenção no âmbito da rede social tem como objectivos a cobertura equitativa e adequada de serviços e equipamentos e a rentabilização dos recursos locais e tem como finalidade o desenvolvimento social local através:
a) Do diagnóstico social (DS);
b) Do plano de desenvolvimento social (PDS);
c) Do plano de acção;
d) Do sistema de informação (SI).

  Artigo 35.º
Diagnóstico social
O DS é um instrumento dinâmico sujeito a actualização periódica, resultante da participação dos diferentes parceiros, que permite o conhecimento e a compreensão da realidade social através da identificação das necessidades, da detecção dos problemas prioritários e respectiva causalidade, bem como dos recursos, potencialidades e constrangimentos locais.

  Artigo 36.º
Plano de desenvolvimento social
1 - O PDS é um plano estratégico que se estrutura a partir dos objectivos do PNAI e que determina eixos, estratégias e objectivos de intervenção, baseado nas prioridades definidas no DS.
2 - O representante da segurança social na comissão mista de coordenação do plano municipal de ordenamento do território, prevista no n.º 2 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, assegura que o PDS é ponderado na elaboração do plano director municipal respectivo.
3 - O PDS tem carácter obrigatório, tendo uma duração sincronizada com o calendário da Estratégia Europeia.
4 - O PDS integra as prioridades definidas aos níveis nacional e regional, nomeadamente as medidas e acções dos planos estratégicos sectoriais.
5 - O PDS integra ainda a dimensão de género, através de eixos e medidas que promovam a igualdade entre homens e mulheres.

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