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  DL n.º 115/2006, de 14 de Junho
  REDE SOCIAL - REGULAMENTAÇÃO(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Regulamenta a rede social, definindo o funcionamento e as competências dos seus órgãos, bem como os princípios e regras subjacentes aos instrumentos de planeamento que lhe estão associados, em desenvolvimento do regime jurídico de transferência de competências para as autarquias locais
_____________________
  Artigo 19.º
Formas de funcionamento das CSF
1 - As CSF funcionam em plenário, composto pelos representantes de todos os seus membros.
2 - Sempre que necessário para o bom exercício das suas competências, as CSF podem constituir um núcleo executivo e designar os grupos de trabalho tidos por adequados.

  Artigo 20.º
Competências das CSF
Compete às CSF:
a) Aprovar o seu regulamento interno;
b) Sinalizar as situações mais graves de pobreza e exclusão social existentes na freguesia e definir propostas de actuação a partir dos seus recursos, mediante a participação de entidades representadas ou não na comissão;
c) Encaminhar para o respectivo CLAS os problemas que excedam a capacidade dos recursos da freguesia, propondo as soluções que tiverem por adequadas;
d) Promover mecanismos de rentabilização dos recursos existentes na freguesia;
e) Promover a articulação progressiva da intervenção social dos agentes da freguesia;
f) Promover acções de informação e outras iniciativas que visem uma melhor consciência colectiva dos problemas sociais;
g) Recolher a informação relativa aos problemas identificados no local e promover a participação da população e agentes da freguesia para que se procurem, conjuntamente, soluções para os problemas;
h) Dinamizar a adesão de novos membros.

SECÇÃO III
Conselhos locais de acção social
  Artigo 21.º
Composição dos CLAS
1 - Os CLAS integram:
a) O presidente da câmara municipal ou o responsável máximo da entidade que preside;
b) As entidades ou organismos do sector público, nomeadamente os tutelados pelos membros do Governo nas áreas do emprego, segurança social, educação, saúde, justiça, administração interna, obras públicas e ambiente;
c) As instituições que desenvolvam respostas sociais, mediante a celebração de acordos de cooperação com organismos públicos, ou, nas situações em que o número de instituições, por área de intervenção, é igual ou superior a 10, podem as mesmas designar um representante, assegurando-se em todos os casos a participação no CLAS de cada sector de intervenção social;
d) Os presidentes das juntas de freguesia do respectivo concelho ou cinco representantes eleitos entre os presidentes de junta de freguesia por cada 30 freguesias;
e) Os conselheiros locais para a igualdade de género, quando existam.
2 - Os CLAS podem ainda integrar:
a) Entidades sem fins lucrativos, tais como associações sindicais, associações empresariais, instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas, organizações não governamentais, associações humanitárias, associações de desenvolvimento local, associações culturais e recreativas e outras instituições do sector cooperativo e social;
b) Entidades com fins lucrativos e pessoas dispostas a contribuir de modo relevante para o desenvolvimento social local, nomeadamente através dos seus conhecimentos técnicos, intervenção comunitária ou contributos financeiros.
3 - Devem também participar nos trabalhos dos CLAS, sem direito a voto, representantes de outras estruturas de parceria que intervêm designadamente no âmbito social e da educação, representantes de projectos ou pessoas com conhecimentos especializados sobre temas ou realidades concelhias.
4 - Nos casos em que os membros do CLAS considerem unanimemente que é necessário um sistema de representatividade para garantir a operacionalidade do seu funcionamento ou quando o número de entidades representadas ultrapassa as 75, devem defini-lo no seu regulamento interno.

  Artigo 22.º
Condições de adesão aos CLAS
1 - A adesão das entidades referidas na alínea c) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior depende de as mesmas exercerem a sua actividade na respectiva área geográfica ou de o seu âmbito de intervenção ser relevante para o desenvolvimento social local.
2 - A adesão das entidades e das pessoas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior carece da aprovação pela maioria dos membros que compõem os CLAS mediante critérios de adesão estipulados no respectivo regulamento interno.

  Artigo 23.º
Constituição dos CLAS
1 - A constituição dos CLAS e a adesão de novos membros são deliberadas em sessão plenária, ficando registadas em acta assinada por todos os parceiros presentes.
2 - A adesão dos membros dos CLAS é concretizada em formulário próprio, tendo cada entidade aderente de indicar o respectivo representante.
3 - Os representantes das entidades aderentes ao CLAS têm, obrigatoriamente, de estar mandatados com poder de decisão para o efeito.

  Artigo 24.º
Presidência dos CLAS
1 - O CLAS é presidido pelo presidente da câmara municipal.
2 - Compete ao presidente do CLAS convocar as reuniões, presidir e dinamizar o plenário, bem como informar o plenário de todos os pareceres emitidos pelo núcleo executivo.
3 - O presidente da câmara municipal pode delegar a presidência do CLAS num vereador da câmara municipal, sem faculdade de subdelegação.
4 - Quando seja impossível a assunção da presidência do CLAS pelo presidente da câmara municipal, é eleito, por maioria, um outro membro pelo período de dois anos.

  Artigo 25.º
Funcionamento dos CLAS
1 - Os CLAS funcionam em plenário, composto pelos representantes de todos os seus membros.
2 - Sempre que necessário para o bom exercício das suas competências, os CLAS podem organizar-se em grupos de trabalho.

  Artigo 26.º
Competências do plenário dos CLAS
Compete aos CLAS:
a) Aprovar o seu regulamento interno;
b) Constituir o núcleo executivo;
c) Criar grupos de trabalho temáticos, sempre que considerados necessários para o tratamento de assuntos específicos;
d) Fomentar a articulação entre os organismos públicos e entidades privadas, visando uma actuação concertada na prevenção e resolução dos problemas locais de exclusão social e pobreza;
e) Promover e garantir a realização participada do diagnóstico social, do plano de desenvolvimento social e dos planos de acção anuais;
f) Aprovar e difundir o diagnóstico social e o plano de desenvolvimento social, assim como os respectivos planos de acção anuais;
g) Promover a participação dos parceiros e facultar toda a informação necessária para a correcta actualização do sistema de informação nacional a disponibilizar pelo Instituto da Segurança Social, I. P.;
h) Avocar e deliberar sobre qualquer parecer emitido pelo núcleo executivo;
i) Tomar conhecimento de protocolos e acordos celebrados entre o Estado, as autarquias, as instituições de solidariedade social e outras entidades que actuem no concelho;
j) Apreciar as questões e propostas que sejam apresentadas pelas CSF, ou por outras entidades, e procurar as soluções necessárias mediante a participação de entidades competentes representadas, ou não, no CLAS;
l) Avaliar, periodicamente, a execução do plano de desenvolvimento social e dos planos de acção;
m) Promover acções de informação e formação e outras iniciativas que visem uma melhor consciência colectiva dos problemas sociais;
n) Submeter à decisão das entidades competentes as questões e propostas que não se enquadrem na sua área de intervenção.

  Artigo 27.º
Funcionamento do núcleo executivo
1 - O núcleo executivo é composto por número ímpar de elementos, não inferior a três e não superior a sete.
2 - Integram obrigatoriamente o núcleo executivo representantes da segurança social, da câmara municipal e de uma entidade sem fins lucrativos eleita entre os parceiros deste grupo.
3 - Os elementos do núcleo executivo não abrangidos pelo n.º 1 são eleitos pelos CLAS de dois em dois anos.

  Artigo 28.º
Competências do núcleo executivo dos CLAS
1 - Compete ao núcleo executivo:
a) Elaborar o regulamento interno do CLAS;
b) Executar as deliberações do CLAS;
c) Elaborar proposta do plano de actividades anual do CLAS e do respectivo relatório de execução;
d) Assegurar a coordenação técnica das acções realizadas no âmbito do CLAS;
e) Elaborar o diagnóstico social, o plano de desenvolvimento social e os respectivos planos de acção anuais;
f) Proceder à montagem de um sistema de informação que promova a circulação de informação entre os parceiros e a população em geral;
g) Colaborar na implementação do sistema de informação nacional;
h) Dinamizar os diferentes grupos de trabalho que o plenário do CLAS delibere constituir;
i) Promover acções de formação para os parceiros, de acordo com as necessidades existentes;
j) Acompanhar a execução dos planos de acção anuais;
l) Elaborar os pareceres e relatórios solicitados pelo CLAS;
m) Estimular a colaboração activa de outras entidades, públicas ou privadas, na prossecução dos fins do CLAS;
n) Emitir pareceres sobre candidaturas a programas nacionais ou comunitários fundamentados no diagnóstico social e no plano de desenvolvimento social;
o) Emitir pareceres sobre a criação de serviços e equipamentos sociais, tendo em vista a cobertura equitativa e adequada no concelho, assim como o impacte das respostas em matéria de igualdade de género, designadamente na conciliação da vida familiar e da vida profissional.
2 - No exercício das suas competências, o núcleo executivo pode solicitar a colaboração de outras entidades que compõem o CLAS.

  Artigo 29.º
Direitos e deveres dos membros dos CLAS
1 - Constituem, entre outros, direitos dos membros do CLAS:
a) Estar representado em todas as reuniões plenárias do CLAS;
b) Ser informado, pelos restantes membros do CLAS, de todos os projectos, medidas e programas de intervenção social da mesma área territorial;
c) Aceder a toda a informação produzida no âmbito das actividades do CLAS.
2 - Constituem, entre outros, deveres dos membros do CLAS:
a) Informar os restantes parceiros do CLAS acerca de todos os projectos, medidas e programas de intervenção social da mesma área territorial;
b) Garantir a permanente actualização da base de dados local;
c) Participar activamente na realização e actualização do diagnóstico social, plano de desenvolvimento social e planos de acção;
d) Colaborar, mediante disponibilização dos recursos existentes, na elaboração, implementação e concretização do plano de acção.
3 - O não cumprimento dos deveres referidos no n.º 2 em prazo razoável determina a suspensão temporária ou definitiva, nos termos a definir no regulamento interno do CLAS.

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