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  DL n.º 115/2006, de 14 de Junho
  REDE SOCIAL - REGULAMENTAÇÃO(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Regulamenta a rede social, definindo o funcionamento e as competências dos seus órgãos, bem como os princípios e regras subjacentes aos instrumentos de planeamento que lhe estão associados, em desenvolvimento do regime jurídico de transferência de competências para as autarquias locais
_____________________
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
SECÇÃO I
Órgãos da rede social
  Artigo 11.º
Comissões sociais de freguesia e conselhos locais de acção social
As medidas necessárias à prossecução dos objectivos e das acções de intervenção, no âmbito da rede social, são assumidas localmente pelos conselhos locais de acção social, adiante designados por CLAS, e pelas comissões sociais de freguesia, adiante designadas por CSF.

  Artigo 12.º
Âmbito territorial das CSF
1 - O âmbito territorial das CSF corresponde, em regra, ao das freguesias.
2 - Mediante proposta das juntas de freguesia envolvidas, pode o CLAS constituir comissões sociais interfreguesias, abrangendo freguesias do mesmo concelho.
3 - As freguesias com número de habitantes inferior ou igual a 500 não estão obrigadas a constituir-se em CSF, devendo, contudo, constituir-se em comissões sociais interfreguesias.

  Artigo 13.º
Âmbito territorial dos CLAS
O âmbito territorial dos CLAS corresponde ao dos municípios.

  Artigo 14.º
Dinamização e desenvolvimento da rede social
1 - A dinamização, acompanhamento e avaliação da rede social no território continental compete ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
2 - Compete ainda ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, em estreita colaboração com a coordenação do PNAI:
a) Garantir a articulação e a coordenação das medidas de política social e dos programas nacionais na área social, promovendo, nomeadamente, a articulação do PNAI com os planos de desenvolvimento social, adiante designados por PDS;
b) Assegurar a articulação do PNI com os PDS;
c) Assegurar a coordenação integrada da rede social e do rendimento social de inserção;
d) Propor e delinear medidas de política social que promovam a inclusão social;
e) Assegurar a consulta sobre as propostas de medidas de política social ao Conselho Económico e Social e ao Fórum não Governamental para a Inclusão;
f) Definir periodicamente circuitos e metodologias de trabalho a utilizar na construção dos PDS e do PNAI que assegurem a articulação destes instrumentos de planeamento.
3 - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social articula com o responsável governamental para a igualdade de género as orientações estratégicas relativas à coordenação do PNI com o PNAI.

SECÇÃO II
Comissões sociais de freguesia
  Artigo 15.º
Composição das CSF
As CSF integram:
a) O presidente da junta de freguesia;
b) Os serviços públicos, nomeadamente os tutelados pelos membros do Governo nas áreas do emprego, segurança social, educação, saúde, justiça, administração interna, obras públicas e ambiente;
c) Entidades sem fins lucrativos, tais como associações empresariais, associações sindicais, instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas, organizações não governamentais, associações de desenvolvimento local, associações humanitárias, associações culturais e recreativas e outras instituições do sector cooperativo e social;
d) Grupos comunitários organizados representativos de grupos da população;
e) Quaisquer pessoas dispostas a contribuir de modo relevante para o desenvolvimento social local, nomeadamente através dos seus conhecimentos técnicos, intervenção comunitária ou amplitude económica.

  Artigo 16.º
Condições de adesão às CSF
1 - A adesão das entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior depende de as mesmas exercerem a sua actividade na respectiva área geográfica ou de o seu âmbito de intervenção ser relevante para o desenvolvimento social local.
2 - A adesão das entidades e das pessoas referidas nas alíneas c), d) e e) do artigo anterior carece de aprovação pela maioria dos membros que compõem as CSF, mediante critérios de adesão estipulados no respectivo regulamento interno.
3 - Só podem ser membros das CSF as entidades que tenham, previamente, aderido ao CLAS.

  Artigo 17.º
Constituição das CSF
1 - A constituição das CSF e a adesão de novos membros são deliberadas em sessão plenária, ficando registadas em acta assinada por todos os parceiros presentes.
2 - A adesão dos membros da CSF é concretizada em formulário próprio, tendo cada entidade aderente de indicar o respectivo representante.

  Artigo 18.º
Presidência das CSF
1 - A CSF é presidida pelo presidente da junta de freguesia, que dinamiza e convoca o respectivo plenário.
2 - Caso se verifique a impossibilidade da assunção da presidência pelo presidente da junta de freguesia, esta é assumida por um dos membros da CSF, eleito, de dois em dois anos, pela maioria das entidades que a compõem, tendo a junta de freguesia de indicar um representante para a CSF.
3 - A CSF elege, de entre os seus membros, um elemento que substitua o presidente nos seus impedimentos.

  Artigo 19.º
Formas de funcionamento das CSF
1 - As CSF funcionam em plenário, composto pelos representantes de todos os seus membros.
2 - Sempre que necessário para o bom exercício das suas competências, as CSF podem constituir um núcleo executivo e designar os grupos de trabalho tidos por adequados.

  Artigo 20.º
Competências das CSF
Compete às CSF:
a) Aprovar o seu regulamento interno;
b) Sinalizar as situações mais graves de pobreza e exclusão social existentes na freguesia e definir propostas de actuação a partir dos seus recursos, mediante a participação de entidades representadas ou não na comissão;
c) Encaminhar para o respectivo CLAS os problemas que excedam a capacidade dos recursos da freguesia, propondo as soluções que tiverem por adequadas;
d) Promover mecanismos de rentabilização dos recursos existentes na freguesia;
e) Promover a articulação progressiva da intervenção social dos agentes da freguesia;
f) Promover acções de informação e outras iniciativas que visem uma melhor consciência colectiva dos problemas sociais;
g) Recolher a informação relativa aos problemas identificados no local e promover a participação da população e agentes da freguesia para que se procurem, conjuntamente, soluções para os problemas;
h) Dinamizar a adesão de novos membros.

SECÇÃO III
Conselhos locais de acção social
  Artigo 21.º
Composição dos CLAS
1 - Os CLAS integram:
a) O presidente da câmara municipal ou o responsável máximo da entidade que preside;
b) As entidades ou organismos do sector público, nomeadamente os tutelados pelos membros do Governo nas áreas do emprego, segurança social, educação, saúde, justiça, administração interna, obras públicas e ambiente;
c) As instituições que desenvolvam respostas sociais, mediante a celebração de acordos de cooperação com organismos públicos, ou, nas situações em que o número de instituições, por área de intervenção, é igual ou superior a 10, podem as mesmas designar um representante, assegurando-se em todos os casos a participação no CLAS de cada sector de intervenção social;
d) Os presidentes das juntas de freguesia do respectivo concelho ou cinco representantes eleitos entre os presidentes de junta de freguesia por cada 30 freguesias;
e) Os conselheiros locais para a igualdade de género, quando existam.
2 - Os CLAS podem ainda integrar:
a) Entidades sem fins lucrativos, tais como associações sindicais, associações empresariais, instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas, organizações não governamentais, associações humanitárias, associações de desenvolvimento local, associações culturais e recreativas e outras instituições do sector cooperativo e social;
b) Entidades com fins lucrativos e pessoas dispostas a contribuir de modo relevante para o desenvolvimento social local, nomeadamente através dos seus conhecimentos técnicos, intervenção comunitária ou contributos financeiros.
3 - Devem também participar nos trabalhos dos CLAS, sem direito a voto, representantes de outras estruturas de parceria que intervêm designadamente no âmbito social e da educação, representantes de projectos ou pessoas com conhecimentos especializados sobre temas ou realidades concelhias.
4 - Nos casos em que os membros do CLAS considerem unanimemente que é necessário um sistema de representatividade para garantir a operacionalidade do seu funcionamento ou quando o número de entidades representadas ultrapassa as 75, devem defini-lo no seu regulamento interno.

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