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  DL n.º 115/2006, de 14 de Junho
  REDE SOCIAL - REGULAMENTAÇÃO(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Regulamenta a rede social, definindo o funcionamento e as competências dos seus órgãos, bem como os princípios e regras subjacentes aos instrumentos de planeamento que lhe estão associados, em desenvolvimento do regime jurídico de transferência de competências para as autarquias locais
_____________________
  Artigo 2.º
Âmbito territorial
A rede social aplica-se ao território de Portugal continental.

  Artigo 3.º
Conceito e objectivos
1 - A rede social é uma plataforma de articulação de diferentes parceiros públicos e privados que tem por objectivos:
a) Combater a pobreza e a exclusão social e promover a inclusão e coesão sociais;
b) Promover o desenvolvimento social integrado;
c) Promover um planeamento integrado e sistemático, potenciando sinergias, competências e recursos;
d) Contribuir para a concretização, acompanhamento e avaliação dos objectivos do Plano Nacional de Acção para a Inclusão (PNAI);
e) Integrar os objectivos da promoção da igualdade de género, constantes do Plano Nacional para a Igualdade (PNI), nos instrumentos de planeamento;
f) Garantir uma maior eficácia e uma melhor cobertura e organização do conjunto de respostas e equipamentos sociais ao nível local;
g) Criar canais regulares de comunicação e informação entre os parceiros e a população em geral.
2 - A rede social assenta no trabalho de parceria alargada, efectiva e dinâmica e visa o planeamento estratégico da intervenção social local, que articula a intervenção dos diferentes agentes locais para o desenvolvimento social.

  Artigo 4.º
Princípios de acção da rede social
As acções desenvolvidas no âmbito da rede social, bem como o funcionamento de todos os seus órgãos, orientam-se pelos princípios da subsidiariedade, integração, articulação, participação, inovação e igualdade de género.

  Artigo 5.º
Princípio da subsidiariedade
No quadro do funcionamento da rede social, as decisões são tomadas ao nível mais próximo das populações e só depois de explorados todos os recursos e competências locais se apela a outros níveis sucessivos de encaminhamento e resolução de problemas.

  Artigo 6.º
Princípio da integração
A intervenção social e o incremento de projectos locais de desenvolvimento integrado fazem-se através da congregação dos recursos da comunidade.

  Artigo 7.º
Princípio da articulação
Na implementação da rede social procede-se à articulação da acção dos diferentes agentes com actividade na área territorial respectiva, através do desenvolvimento do trabalho em parceria, da cooperação e da partilha de responsabilidades.

  Artigo 8.º
Princípio da participação
No quadro da rede social, a participação deve abranger os actores sociais e as populações, em particular as mais desfavorecidas, e estender-se a todas as acções desenvolvidas.

  Artigo 9.º
Princípio da inovação
Na implementação da rede social privilegia-se a mudança de atitudes e de culturas institucionais e a aquisição de novos saberes, inovando os processos de trabalho, as suas práticas e os modelos de intervenção em face das novas problemáticas e alterações sociais.

  Artigo 10.º
Princípio da igualdade de género
No quadro da rede social, o planeamento e a intervenção integram a dimensão de género quer nas medidas e acções quer na avaliação do impacte.

CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
SECÇÃO I
Órgãos da rede social
  Artigo 11.º
Comissões sociais de freguesia e conselhos locais de acção social
As medidas necessárias à prossecução dos objectivos e das acções de intervenção, no âmbito da rede social, são assumidas localmente pelos conselhos locais de acção social, adiante designados por CLAS, e pelas comissões sociais de freguesia, adiante designadas por CSF.

  Artigo 12.º
Âmbito territorial das CSF
1 - O âmbito territorial das CSF corresponde, em regra, ao das freguesias.
2 - Mediante proposta das juntas de freguesia envolvidas, pode o CLAS constituir comissões sociais interfreguesias, abrangendo freguesias do mesmo concelho.
3 - As freguesias com número de habitantes inferior ou igual a 500 não estão obrigadas a constituir-se em CSF, devendo, contudo, constituir-se em comissões sociais interfreguesias.

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