Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 115/2006, de 14 de Junho
  REDE SOCIAL - REGULAMENTAÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 55/2020, de 12/08
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 55/2020, de 12/08)
     - 1ª versão (DL n.º 115/2006, de 14/06)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  9      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regulamenta a rede social, definindo o funcionamento e as competências dos seus órgãos, bem como os princípios e regras subjacentes aos instrumentos de planeamento que lhe estão associados, em desenvolvimento do regime jurídico de transferência de competências para as autarquias locais
_____________________

Decreto-Lei n.º 115/2006, de 14 de Junho
A rede social criada na sequência da Resolução do Conselho de Ministros nº 197/97, de 18 de Novembro, impulsionou um trabalho de parceria alargada incidindo na planificação estratégica da intervenção social local, abarcando actores sociais de diferentes naturezas e áreas de intervenção, visando contribuir para a erradicação da pobreza e da exclusão social e para a promoção do desenvolvimento social ao nível local. Este trabalho de parceria tem vindo a ser alvo de uma enriquecedora actualização também na perspectiva da promoção da igualdade de género.
Por diferentes razões, a pobreza e a exclusão social atingem em particular grupos de população mais vulneráveis, destacando-se as pessoas idosas, as pessoas com deficiências e os imigrantes, havendo necessidade de ter em especial atenção as estratégias de intervenção para estes grupos alvo.
Para fazer face a estes fenómenos e problemas que atingem transversalmente a sociedade portuguesa, é fundamental que no planeamento social de carácter local, assim como na rentabilização dos recursos concelhios, estejam sempre presentes as medidas e acções definidas nos diferentes documentos de planeamento, tais como o Plano Nacional para a Acção, Crescimento e Emprego (PNACE), o Plano Nacional de Acção para a Inclusão (PNAI), o Plano Nacional de Emprego (PNE), o Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território (PNPOT), o Plano Tecnológico (PT), o Plano Nacional de Saúde (PNS), com especial enfoque na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, o Plano para a Acção e Integração para Pessoas com Deficiência e Incapacidades (PAIPDI), o Plano Nacional para a Igualdade (PNI), o Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica (PNCVD) e a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável.
A rede social pretende constituir um novo tipo de parceria entre entidades públicas e privadas, actuando nos mesmos territórios, baseada na igualdade entre os parceiros, no respeito pelo conhecimento, pela identidade, potencialidades e valores intrínsecos de cada um, na partilha, na participação e na colaboração, com vista à consensualização de objectivos, à concertação das acções desenvolvidas pelos diferentes agentes locais e à optimização dos recursos endógenos e exógenos ao território.
É compromisso do XVII Governo Constitucional promover e reforçar o papel da rede social em todo o país, investindo na gestão local participada, assegurando que o planeamento e instalação de respostas e equipamentos sociais se fará progressivamente, tendo em conta a rentabilização dos recursos existentes e da verdadeira participação das entidades locais.
Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/97, de 18 de Novembro, foi desenvolvida a fase experimental desta medida de política social, integrando inicialmente 41 concelhos piloto. Actualmente a rede social está implementada em 275 concelhos em todo o território continental.
É fundamental, para a afirmação e desenvolvimento da rede social ao nível nacional, para além de uma organização homogénea das estruturas de parceria, a integração de instrumentos e estruturas que reforcem o papel das redes sociais de base local nas decisões para a sua área territorial, nomeadamente a obrigatoriedade do pedido de parecer ao conselho local de acção social para projectos e equipamentos a desenvolver no concelho, a consideração dos diagnósticos sociais e dos planos de desenvolvimento social nos planos directores municipais, a construção de um sistema de informação que permita a recolha de indicadores de base local, de modo a alimentar uma base nacional que leve a um melhor conhecimento das realidades concelhias e da realidade nacional no âmbito da pobreza e da exclusão social, e dos seus reflexos nas desigualdades de género, a constituição de uma estrutura supraconcelhia que permita um planeamento concertado para além das fronteiras concelhias.
Por outro lado, considerando que o PNAI representa um compromisso do Estado Português com a União Europeia para promoção da inclusão na Europa, saliente-se ainda o papel que a rede social deve ter na concepção e concretização deste Plano, através da adopção dos objectivos do PNAI para os seus instrumentos de planeamento bem como a criação de um sistema de informação que permita uma recolha de informação a um nível de maior proximidade. A rede social é o instrumento por excelência de operacionalização do PNAI, apresentando-se como o fórum que congrega as diferentes parcerias e políticas sociais que visam a promoção do desenvolvimento social local.
Procurando integrar as orientações da União Europeia, já adoptadas pelo PNAI, este decreto-lei é inovador ao introduzir a dimensão de género como factor determinante do desenvolvimento local. Tendo em conta que a rede social desenvolve um processo de planeamento estratégico de base concelhia, é fundamental a articulação estreita com o PNI, que traduz a necessidade de pensar que a sociedade portuguesa é constituída por homens e mulheres, independentemente dos grupos sociais de pertença.
A rede social está, efectivamente, implantada em todo o território continental, havendo uma necessidade real de criar um instrumento legislativo que, após cinco anos de funcionamento, venha permitir uma harmonização quer nos modelos de funcionamento quer nos processos de planeamento, que, sem prejuízo de outros, são peças fundamentais para uma melhor distribuição dos recursos no território nacional e, por outro lado, permitem perspectivar o futuro de cada território a médio prazo.
A rede social assume-se como um modelo de organização e de trabalho em parceria que traz uma maior eficácia e eficiência nas respostas sociais e rapidez na resolução dos problemas concretos dos cidadãos e das famílias. A rede social estruturada ao nível local e organizada numa plataforma supraconcelhia, reflectindo-se no PNAI, permitirá a Portugal dar um salto qualitativo na organização dos recursos e no planeamento das respostas e equipamentos sociais.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias nos termos da lei.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido no n.º 3 do artigo 23.º da Lei nº 159/99, de 14 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 25.º da Lei nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Rede social
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei consagra os princípios, finalidades e objectivos da rede social, bem como a constituição, funcionamento e competência dos seus órgãos.

  Artigo 2.º
Âmbito territorial
A rede social aplica-se ao território de Portugal continental.

  Artigo 3.º
Conceito e objectivos
1 - A rede social é uma plataforma de articulação de diferentes parceiros públicos e privados que tem por objectivos:
a) Combater a pobreza e a exclusão social e promover a inclusão e coesão sociais;
b) Promover o desenvolvimento social integrado;
c) Promover um planeamento integrado e sistemático, potenciando sinergias, competências e recursos;
d) Contribuir para a concretização, acompanhamento e avaliação dos objectivos do Plano Nacional de Acção para a Inclusão (PNAI);
e) Integrar os objectivos da promoção da igualdade de género, constantes do Plano Nacional para a Igualdade (PNI), nos instrumentos de planeamento;
f) Garantir uma maior eficácia e uma melhor cobertura e organização do conjunto de respostas e equipamentos sociais ao nível local;
g) Criar canais regulares de comunicação e informação entre os parceiros e a população em geral.
2 - A rede social assenta no trabalho de parceria alargada, efectiva e dinâmica e visa o planeamento estratégico da intervenção social local, que articula a intervenção dos diferentes agentes locais para o desenvolvimento social.

  Artigo 4.º
Princípios de acção da rede social
As acções desenvolvidas no âmbito da rede social, bem como o funcionamento de todos os seus órgãos, orientam-se pelos princípios da subsidiariedade, integração, articulação, participação, inovação e igualdade de género.

  Artigo 5.º
Princípio da subsidiariedade
No quadro do funcionamento da rede social, as decisões são tomadas ao nível mais próximo das populações e só depois de explorados todos os recursos e competências locais se apela a outros níveis sucessivos de encaminhamento e resolução de problemas.

  Artigo 6.º
Princípio da integração
A intervenção social e o incremento de projectos locais de desenvolvimento integrado fazem-se através da congregação dos recursos da comunidade.

  Artigo 7.º
Princípio da articulação
Na implementação da rede social procede-se à articulação da acção dos diferentes agentes com actividade na área territorial respectiva, através do desenvolvimento do trabalho em parceria, da cooperação e da partilha de responsabilidades.

  Artigo 8.º
Princípio da participação
No quadro da rede social, a participação deve abranger os actores sociais e as populações, em particular as mais desfavorecidas, e estender-se a todas as acções desenvolvidas.

  Artigo 9.º
Princípio da inovação
Na implementação da rede social privilegia-se a mudança de atitudes e de culturas institucionais e a aquisição de novos saberes, inovando os processos de trabalho, as suas práticas e os modelos de intervenção em face das novas problemáticas e alterações sociais.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa