DL n.º 83/2012, de 30 de Março LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. _____________________ |
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Artigo 10.º Organização interna |
A organização interna do ISS, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos. |
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Artigo 11.º Estatuto dos membros do conselho diretivo |
Os membros do conselho diretivo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos. |
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1 - O ISS, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Segurança Social.
2 - O ISS, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) Os rendimentos de bens próprios;
b) Os benefícios prescritos;
c) O reembolso das prestações do sistema de segurança social;
d) O produto das coimas legalmente previstas;
e) As comparticipações pela utilização dos estabelecimentos integrados ou serviços sociais;
f) Os subsídios de quaisquer entidades, públicas ou privadas, doações, legados ou heranças;
g) Os valores provenientes de organismos nacionais e estrangeiros para pagamento de benefícios, ao abrigo de instrumentos internacionais de segurança social, e quaisquer outros valores resultantes da execução destes instrumentos internacionais;
h) As verbas provenientes da prestação de serviços, designadamente de transferências no âmbito da União Europeia;
i) A alienação de imobilizações corpóreas e o produto da alienação ou cedência de direitos do seu património;
j) A amortização, resgate e alienação de imobilizações financeiras e os juros de depósitos bancários;
k) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual. |
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Constituem despesas do ISS, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições. |
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O património do ISS, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular. |
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Artigo 15.º Cargos dirigentes intermédios |
1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau do ISS, I. P., os diretores de segurança social, os diretores-adjuntos de segurança social, os diretores de departamento e os diretores de gabinete.
2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau do ISS, I. P., os diretores de unidade, os diretores de núcleo e o secretário do conselho diretivo.
3 - A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados nos números anteriores é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nas seguintes proporções:
a) Diretores de segurança social, 80 %;
b) Diretores-adjuntos de segurança social, 70 %;
c) Diretores de departamento e diretores de gabinete, 65 %;
d) Diretores de unidade, 55 %;
e) Diretores de núcleo, 50 %;
f) Secretário do conselho diretivo, 50 %.
4 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus do ISS, I. P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nos termos do número anterior. |
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Artigo 16.º
Designação de cargos de dirigentes intermédios |
1 - O recrutamento dos diretores de segurança social e do diretor de segurança social do Centro Nacional de Pensões faz-se de entre indivíduos com licenciatura concluída à data da abertura do concurso há pelo menos seis anos, aplicando-se as regras de recrutamento e seleção previstas para os cargos de direção superior no Estatuto do Pessoal Dirigente.
2 - O recrutamento dos diretores adjuntos de segurança social e do diretor adjunto de segurança social do Centro Nacional de Pensões faz-se de entre indivíduos com licenciatura concluída à data da abertura do concurso há pelo menos quatro anos, aplicando-se as regras de recrutamento e seleção previstas para os cargos de direção superior no Estatuto do Pessoal Dirigente.
3 - As competências cometidas ao membro do Governo no âmbito do procedimento concursal referido no número anterior podem ser delegadas no conselho diretivo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 167/2013, de 30/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 83/2012, de 30/03
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Artigo 17.º Poderes de autoridade |
1 - O pessoal do ISS, I. P., quando no exercício de funções de acompanhamento e supervisão das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades privadas que exerçam atividades de apoio social e, ainda, no exercício de funções de fiscalização, goza das seguintes prorrogativas:
a) Direito de acesso e livre trânsito nos termos da lei, pelo tempo e horário necessários ao desempenho das suas funções, em todos os serviços e instalações das entidades públicas e privadas sujeitas ao exercício das suas atribuições;
b) Obter, das entidades auditadas para apoio nas ações de controlo e auditoria em curso, a cedência de instalações adequadas, material e equipamento próprio, bem como a colaboração de pessoal que se mostre indispensável;
c) Requisitar a colaboração necessária das autoridades policiais e administrativas para o exercício das suas funções;
d) Promover, nos termos legais, a selagem de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis, bem como a apreensão, requisição ou reprodução de documentos em poder das entidades alvo de controlo e auditoria ou do seu pessoal, quando isso se mostre indispensável à realização da ação para o que deve ser levantado o competente auto, dispensável no caso de simples reprodução de documento;
e) Requisitar para exame, consulta e junção aos autos livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos pertinentes em poder das entidades cuja atividade seja objeto da sua ação de controlo e auditoria.
2 - Ao pessoal referido no número anterior é aplicável o regime jurídico da atividade inspetiva dos serviços de inspeção, auditoria e fiscalização da administração central do Estado, no que se refere ao regime de incompatibilidades e impedimentos, bem como ao direito a apoio em processos judiciais.
3 - O pessoal do ISS, I. P., no exercício das prerrogativas previstas no presente artigo, é portador de um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social, devendo exibi-lo no exercício das suas funções. |
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Artigo 18.º Norma transitória |
1 - A estrutura de missão Programa para a Inclusão e Cidadania (PIEC) extingue-se no término do ano letivo 2011/2012.
2 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos cargos de direção intermédia, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem nas novas designações. |
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Artigo 19.º Norma revogatória |
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Artigo 20.º Entrada em vigor |
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 27 de março de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de março de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. |
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