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  DL n.º 83/2012, de 30 de Março
  LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 167/2013, de 30/12
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 167/2013, de 30/12)
     - 1ª versão (DL n.º 83/2012, de 30/03)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P.
_____________________
  Artigo 7.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do ISS, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
2 - O conselho consultivo é composto por:
a) Um presidente;
b) Os dirigentes máximos dos serviços e instituições do sistema de segurança social;
c) Um representante de cada um dos parceiros sociais;
d) O presidente da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS);
e) O presidente da União das Misericórdias Portuguesas;
f) O presidente da União das Mutualidades Portuguesas;
g) Um representante da Associação Nacional de Aposentados, Pensionistas e Reformados (MODERP);
h) Um representante da Confederação Nacional de Reformados, Pensionistas e Idosos (MURPI).
3 - Podem ainda fazer parte do conselho consultivo personalidades de reconhecido mérito na área de atribuições do ISS, I. P.
4 - Os membros do conselho consultivo são designados pelo membro do Governo da tutela pelo período de três anos, renovável, mediante proposta das organizações que o integram.
5 - O presidente do conselho consultivo indica o membro que o substitui nas suas faltas ou impedimentos.
6 - Os membros do conselho diretivo responsáveis pelas matérias constantes da ordem de trabalhos devem participar nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto.
7 - Podem ainda participar nas reuniões do conselho consultivo, nas mesmas condições, os restantes membros do conselho diretivo.
8 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre as grandes linhas de orientação do ISS, I. P.

  Artigo 8.º
Conselho médico
1 - O conselho médico é o órgão de consulta, apoio e participação para as questões de natureza médico-funcional, no âmbito do sistema de verificação de incapacidades que funciona junto do ISS, I. P.
2 - O conselho médico é composto por:
a) Os assessores técnicos de coordenação do sistema de verificação de incapacidades;
b) Um clínico da área de doenças emergentes de riscos profissionais, a designar pelo conselho diretivo;
c) Dois representantes do ISS, I. P., também designados pelo conselho diretivo, que indica de entre estes o respetivo presidente.
3 - Podem ainda integrar o conselho médico os assessores técnicos de coordenação das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos a definir em protocolo a celebrar entre os organismos regionais competentes e o ISS, I. P.
4 - Podem participar nas reuniões do conselho médico, sem direito a voto, por convocação do seu presidente, entidades e personalidades de reconhecido mérito na respetiva área de competências, cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.
5 - O conselho médico pode funcionar em comissões especializadas por áreas especializadas científicas e criar uma comissão permanente composta pelos dois representantes do ISS, I. P., e dois dos restantes membros, nos termos fixados em regulamento interno por si proposto e a aprovar pelo conselho diretivo.
6 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho médico:
a) Pronunciar-se sobre as questões de natureza médico-funcional suscitadas pela aplicação da legislação reguladora da verificação de incapacidades;
b) Pronunciar-se e emitir recomendações sobre procedimentos relativos à salvaguarda dos princípios deontológicos e à garantia da defesa da saúde e equilíbrio dos doentes, bem como à luta contra o acesso abusivo a prestações, de forma a contribuir para a qualidade e o rigor dos atos de perícia médica;
c) Pronunciar-se sobre a avaliação do funcionamento do sistema, sugerindo a definição de critérios e indicadores de avaliação dos procedimentos e resultados;
d) Promover a formação dos peritos médicos, propondo ao conselho diretivo a sua participação ou a realização de reuniões, seminários, encontros e conferências de carácter científico ou técnico especializado;
e) Apoiar o conselho diretivo no desenvolvimento de articulação com áreas especializadas no domínio médico e médico-legal;
f) Receber e pronunciar-se sobre reclamações e exposições que lhe sejam apresentadas;
g) Apresentar ao conselho diretivo sugestões ou propostas consideradas convenientes à garantia de uma melhor eficiência funcional do sistema de verificação de incapacidades;
h) Elaborar o respetivo regulamento.
7 - A participação no conselho médico não é remunerada.

  Artigo 9.º
Conselho de apoio para assuntos de proteção contra os riscos profissionais
1 - O conselho de apoio para assuntos de proteção contra os riscos profissionais, adiante designado por conselho, é o órgão de apoio à gestão, para matérias relacionadas com a proteção contra os riscos profissionais.
2 - O conselho é composto pelo:
a) Presidente do conselho diretivo, que preside;
b) Responsável pela unidade orgânica do ISS, I. P., com competência na área de ação na doença e proteção contra os riscos profissionais;
c) Quatro membros, representando em igual número os beneficiários e as entidades patronais contribuintes, designados pelo membro do Governo da tutela, por um período de três anos, sob proposta das associações sindicais e patronais com assento no Conselho Permanente de Concertação Social.
3 - O conselho reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
4 - Aos membros do conselho representantes dos beneficiários compete o acompanhamento das atividades da unidade orgânica com competência na área de ação na doença e proteção contra os riscos profissionais e contribuir para a preparação dos documentos técnicos necessários às reuniões do conselho.
5 - Os membros do conselho representantes dos beneficiários e das entidades patronais contribuintes têm direito a senhas de presença por reunião, nos termos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
6 - O presidente do conselho é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo responsável pela unidade orgânica com a competência na área de ação na doença e proteção contra os riscos profissionais.
7 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho:
a) Dar parecer e prestar informações sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho diretivo;
b) Emitir recomendações;
c) Acompanhar a execução dos programas e planos de ação;
d) Desenvolver as ações necessárias à promoção, qualificação e execução das matérias do âmbito dos riscos profissionais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 167/2013, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 83/2012, de 30/03

  Artigo 10.º
Organização interna
A organização interna do ISS, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.

  Artigo 11.º
Estatuto dos membros do conselho diretivo
Os membros do conselho diretivo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.

  Artigo 12.º
Receitas
1 - O ISS, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Segurança Social.
2 - O ISS, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) Os rendimentos de bens próprios;
b) Os benefícios prescritos;
c) O reembolso das prestações do sistema de segurança social;
d) O produto das coimas legalmente previstas;
e) As comparticipações pela utilização dos estabelecimentos integrados ou serviços sociais;
f) Os subsídios de quaisquer entidades, públicas ou privadas, doações, legados ou heranças;
g) Os valores provenientes de organismos nacionais e estrangeiros para pagamento de benefícios, ao abrigo de instrumentos internacionais de segurança social, e quaisquer outros valores resultantes da execução destes instrumentos internacionais;
h) As verbas provenientes da prestação de serviços, designadamente de transferências no âmbito da União Europeia;
i) A alienação de imobilizações corpóreas e o produto da alienação ou cedência de direitos do seu património;
j) A amortização, resgate e alienação de imobilizações financeiras e os juros de depósitos bancários;
k) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.

  Artigo 13.º
Despesas
Constituem despesas do ISS, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

  Artigo 14.º
Património
O património do ISS, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

  Artigo 15.º
Cargos dirigentes intermédios
1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau do ISS, I. P., os diretores de segurança social, os diretores-adjuntos de segurança social, os diretores de departamento e os diretores de gabinete.
2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau do ISS, I. P., os diretores de unidade, os diretores de núcleo e o secretário do conselho diretivo.
3 - A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados nos números anteriores é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nas seguintes proporções:
a) Diretores de segurança social, 80 %;
b) Diretores-adjuntos de segurança social, 70 %;
c) Diretores de departamento e diretores de gabinete, 65 %;
d) Diretores de unidade, 55 %;
e) Diretores de núcleo, 50 %;
f) Secretário do conselho diretivo, 50 %.
4 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus do ISS, I. P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nos termos do número anterior.

  Artigo 16.º
Designação de cargos de dirigentes intermédios
1 - O recrutamento dos diretores de segurança social e do diretor de segurança social do Centro Nacional de Pensões faz-se de entre indivíduos com licenciatura concluída à data da abertura do concurso há pelo menos seis anos, aplicando-se as regras de recrutamento e seleção previstas para os cargos de direção superior no Estatuto do Pessoal Dirigente.
2 - O recrutamento dos diretores adjuntos de segurança social e do diretor adjunto de segurança social do Centro Nacional de Pensões faz-se de entre indivíduos com licenciatura concluída à data da abertura do concurso há pelo menos quatro anos, aplicando-se as regras de recrutamento e seleção previstas para os cargos de direção superior no Estatuto do Pessoal Dirigente.
3 - As competências cometidas ao membro do Governo no âmbito do procedimento concursal referido no número anterior podem ser delegadas no conselho diretivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 167/2013, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 83/2012, de 30/03

  Artigo 17.º
Poderes de autoridade
1 - O pessoal do ISS, I. P., quando no exercício de funções de acompanhamento e supervisão das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades privadas que exerçam atividades de apoio social e, ainda, no exercício de funções de fiscalização, goza das seguintes prorrogativas:
a) Direito de acesso e livre trânsito nos termos da lei, pelo tempo e horário necessários ao desempenho das suas funções, em todos os serviços e instalações das entidades públicas e privadas sujeitas ao exercício das suas atribuições;
b) Obter, das entidades auditadas para apoio nas ações de controlo e auditoria em curso, a cedência de instalações adequadas, material e equipamento próprio, bem como a colaboração de pessoal que se mostre indispensável;
c) Requisitar a colaboração necessária das autoridades policiais e administrativas para o exercício das suas funções;
d) Promover, nos termos legais, a selagem de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis, bem como a apreensão, requisição ou reprodução de documentos em poder das entidades alvo de controlo e auditoria ou do seu pessoal, quando isso se mostre indispensável à realização da ação para o que deve ser levantado o competente auto, dispensável no caso de simples reprodução de documento;
e) Requisitar para exame, consulta e junção aos autos livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos pertinentes em poder das entidades cuja atividade seja objeto da sua ação de controlo e auditoria.
2 - Ao pessoal referido no número anterior é aplicável o regime jurídico da atividade inspetiva dos serviços de inspeção, auditoria e fiscalização da administração central do Estado, no que se refere ao regime de incompatibilidades e impedimentos, bem como ao direito a apoio em processos judiciais.
3 - O pessoal do ISS, I. P., no exercício das prerrogativas previstas no presente artigo, é portador de um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social, devendo exibi-lo no exercício das suas funções.

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