DL n.º 83/2012, de 30 de Março
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.

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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P.
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  Artigo 12.º
Receitas
1 - O ISS, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Segurança Social.
2 - O ISS, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) Os rendimentos de bens próprios;
b) Os benefícios prescritos;
c) O reembolso das prestações do sistema de segurança social;
d) O produto das coimas legalmente previstas;
e) As comparticipações pela utilização dos estabelecimentos integrados ou serviços sociais;
f) Os subsídios de quaisquer entidades, públicas ou privadas, doações, legados ou heranças;
g) Os valores provenientes de organismos nacionais e estrangeiros para pagamento de benefícios, ao abrigo de instrumentos internacionais de segurança social, e quaisquer outros valores resultantes da execução destes instrumentos internacionais;
h) As verbas provenientes da prestação de serviços, designadamente de transferências no âmbito da União Europeia;
i) A alienação de imobilizações corpóreas e o produto da alienação ou cedência de direitos do seu património;
j) A amortização, resgate e alienação de imobilizações financeiras e os juros de depósitos bancários;
k) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.

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