DL n.º 83/2012, de 30 de Março
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.

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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P.
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  Artigo 5.º
Conselho diretivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, por um vice-presidente e por dois vogais, cabendo ao presidente voto de qualidade.
2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do ISS, I. P.:
a) Dinamizar e gerir as prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas;
b) Assegurar a regularidade da relação contributiva de segurança social, bem como constituir hipotecas legais e autorizar o respetivo distrate, com exceção das que se inserem no âmbito do processo executivo;
c) Promover a ação inspetiva e fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social, das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades privadas que exerçam atividades de apoio social;
d) Assegurar a aplicação dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social;
e) Promover medidas de modernização administrativa, colaborar na definição do sistema de informação da segurança social e avaliar a respetiva eficácia e assegurar, em articulação com o Instituto de Informática, I. P., o funcionamento do sistema de informática e comunicações do ISS, I. P.;
f) Aplicar coimas e sanções acessórias às contraordenações praticadas por beneficiários, contribuintes e estabelecimentos de apoio social.

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