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  Lei n.º 33/98, de 18 de Julho
  CONSELHOS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 32/2019, de 04/03
   - Lei n.º 106/2015, de 25/08
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 32/2019, de 04/03)
     - 2ª versão (Lei n.º 106/2015, de 25/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 33/98, de 18/07)
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SUMÁRIO
Conselhos municipais de segurança
_____________________
  Artigo 5.º
Composição do conselho restrito
1 - Integram o conselho restrito:
a) O presidente da câmara municipal;
b) O vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo presidente da câmara municipal, caso seja este o responsável por esta área;
c) Os comandantes das forças de segurança com competência na área territorial do município;
d) O comandante da polícia municipal, quando este serviço de polícia exista;
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
k) (Revogada.)
l) (Revogada.)
2 - O conselho restrito pode convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função da matéria.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 106/2015, de 25/08
   - DL n.º 32/2019, de 04/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 33/98, de 18/07
   -2ª versão: Lei n.º 106/2015, de 25/08

  Artigo 5.º-A
Competências do conselho restrito
1 - É da competência do conselho restrito analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança das populações, nomeadamente as suscitadas no âmbito do conselho.
2 - Compete ao conselho restrito participar na definição, a nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar no município.
3 - Compete ainda ao conselho restrito pronunciar-se sobre:
a) A rede de esquadras e postos territoriais das forças de segurança;
b) A criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;
c) Outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos.
4 - O conselho restrito reúne sempre que convocado pelo presidente, e, no mínimo, com uma periodicidade bimestral.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 32/2019, de 04 de Março

  Artigo 6.º
Regulamento
1 - O conselho, na sua primeira reunião, elabora uma proposta de regulamento a submeter à apreciação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
2 - Caso a assembleia municipal introduza alterações à proposta de regulamento, elabora nova proposta que remete ao conselho, para emissão de parecer no prazo de 30 dias.
3 - Na primeira sessão, após a receção do parecer do conselho, a assembleia municipal aprova o regulamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 32/2019, de 04/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 106/2015, de 25/08

  Artigo 7.º
Reuniões
1 - O conselho reúne sempre que convocado pelo presidente e, no mínimo, com periodicidade trimestral.
2 - Em todas as reuniões do conselho há um período aberto ao público para exposição, pelos munícipes, de questões relacionadas com as matérias de segurança no município.
3 - Da reunião do conselho é elaborada ata, a qual é transmitida por via eletrónica aos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 32/2019, de 04/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 106/2015, de 25/08

  Artigo 8.º
Instalação
1 - Compete ao presidente da câmara municipal assegurar a instalação do conselho.
2 - Compete à câmara municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do conselho.

  Artigo 9.º
Posse
Os membros de cada conselho tomam posse perante a câmara municipal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 32/2019, de 04/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 106/2015, de 25/08

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