DL n.º 67/2012, de 20 de Março
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SUMÁRIO
Procede à instituição do tribunal da propriedade intelectual e do tribunal da concorrência, regulação e supervisão, tribunais com competência territorial de âmbito nacional para o tratamento das questões relativas à propriedade intelectual e à concorrência, regulação e supervisão
_____________________
  Artigo 2.º
Instituição de tribunais de competência especializada
São instituídos os seguintes tribunais de competência especializada:
a) O tribunal da propriedade intelectual;
b) O tribunal da concorrência, regulação e supervisão.

  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio
1 - O artigo 37.º do Decreto-Lei nº 186-A/99, de 31 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 290/99, de 30 de julho, 27-B/2000, de 3 de março, 178/2000, de 9 de agosto, 246-A/2001, de 14 de setembro, 74/2002, de 26 de março, 148/2004, de 21 de junho, 219/2004, de 26 de outubro, 250/2007, de 29 de junho, 25/2009, de 26 de janeiro, 28/2009, de 28 de janeiro, 74/2011, de 20 de junho, e 113-A/2011, de 29 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 37.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) Juízes dos juízos cíveis, dos juízos de pequena instância cível, do tribunal da propriedade intelectual, do tribunal de comércio e do tribunal marítimo;
c) ...
d) ...
e) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
2 - Os mapas vi e vii do Decreto-Lei nº 186-A/99, de 31 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 290/99, de 30 de julho, 27-B/2000, de 3 de março, 178/2000, de 9 de agosto, 246-A/2001, de 14 de setembro, 74/2002, de 26 de março, 148/2004, de 21 de junho, 219/2004, de 26 de outubro, 250/2007, de 29 de junho, 25/2009, de 26 de janeiro, 28/2009, de 28 de janeiro, 74/2011, de 20 de junho, e 113-A/2011, de 29 de novembro, passam a ter a redação que consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

  Artigo 4.º
Entrada em funcionamento
O tribunal da propriedade intelectual e o tribunal da concorrência, regulação e supervisão, instituídos pelo presente diploma, entram em funcionamento na data em que for determinada a sua instalação, por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

  Artigo 5.º
Norma transitória
O disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei nº 186-A/99, de 31 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 290/99, de 30 de julho, 27-B/2000, de 3 de março, 178/2000, de 9 de agosto, 246-A/2001, de 14 de setembro, 74/2002, de 26 de março, 148/2004, de 21 de junho, 219/2004, de 26 de outubro, 250/2007, de 29 de junho, 25/2009, de 26 de janeiro, 28/2009, de 28 de janeiro, 74/2011, de 20 de junho, e 113-A/2011, de 29 de novembro, e pelo presente diploma, só se aplica ao tribunal da propriedade intelectual e ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão decorrido um ano a contar da respetiva instalação.

  Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.
Promulgado em 13 de março de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 15 de março de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
MAPA VI
Tribunais judiciais de 1.ª instância
[...]
Tribunais de competência especializada
[...]
Tribunais de comércio
[...]
Tribunal da propriedade intelectual
Sede: Lisboa.
Área de competência: território nacional.
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Tribunal da concorrência, regulação e supervisão
Sede: Santarém.
Área de competência: território nacional.
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
[Tribunais marítimos]
[...]
MAPA VII
Magistrados do Ministério Público
[...]
Procuradores da República
[...]
Santarém - 3.
[...]

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