Portaria n.º 1223-A/91, de 30 de Dezembro REGRAS APLICÁVEIS À IDENTIFICAÇÃO DOS PROCESSOS CRIME(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Define as regras aplicáveis à identificação dos processos crime _____________________ |
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Artigo 14.º |
Sempre que possível, é aposta no processo uma etiqueta contendo o NUIPC, bem como o código de barras correspondente, segundo modelo a definir pela DGSI. |
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Para o efeito do disposto no número anterior, podem ser assinados entre a DGSI e as várias entidades integradas no sistema protocolos com vista à obtenção e impressão das etiquetas. |
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O Ministro da Justiça designará, por despacho, a entidade à qual cabe zelar pelo bom funcionamento do sistema e, nomeadamente:
a) Gerir a tabela de códigos de identificação dos serviços notadores, garantindo as regras de integração coerente;
b) Esclarecer as dúvidas e divulgar as alterações que vierem a ser introduzidas nas tabelas anexas;
c) Propor a integração de entidades de polícia criminal, para além das referidas no n.º 6.º;
d) Desenvolver contactos com as diversas entidades integradas ou utilizadoras do sistema e estudar e propor as medidas necessárias ao seu funcionamento e implantação em todas as comarcas do País. |
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As funções referidas no número anterior são desempenhadas, durante a fase de implantação do sistema e até à designação aí prevista, pelo Gabinete Director da Informatização Judiciária (GDIJ), criado pelo Despacho n.º 104/90 do Ministro da Justiça, publicado no Diário da República, n.º 225, de 28 de Setembro de 1990. |
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As regras fixadas na presente portaria aplicam-se a todos os processos cujo primeiro registo ocorra a partir de 1 de Janeiro de 1992, na área da comarca de Lisboa. |
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O alargamento progressivo do sistema agora instituído às comarcas de todo o País, bem como as alterações a introduzir nas tabelas anexas, far-se-á mediante portaria do Ministro da Justiça, ouvidas as entidades interessadas. |
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Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades de polícia criminal podem, desde já, aplicar o sistema em todo o território nacional, a título experimental, no âmbito dos respectivos serviços. |
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Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade referida no n.º 16.º fornece os códigos a utilizar pelos serviços notadores. |
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Os processos pendentes na data referida no n.º 18.º mantêm a sua numeração e apenas lhes será atribuído o NUIPC se transitarem definitivamente para outro serviço notador, caso em que lhes é atribuído o NUIPC pelo novo serviço, que informará o serviço remetente. |
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Aos processos pendentes registados com o NUIPC atribuído no âmbito da experiência piloto não é atribuído novo NUIPC, mantendo-se aquele. |
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Se os processos referidos no número anterior transitarem definitivamente para outro serviço notador, ser-lhes-á por este acrescentado, a seguir aos dígitos do número do ano, um ponto (.), o dígito de controlo e a letra «T» e eliminado o ponto (.) actualmente existente no código identificador do serviço notador. |
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