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  Portaria n.º 1223-A/91, de 30 de Dezembro
  REGRAS APLICÁVEIS À IDENTIFICAÇÃO DOS PROCESSOS CRIME(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 94/2021, de 29/04
   - Portaria n.º 116/2014, de 30/05
   - Portaria n.º 175/2005, de 14/02
   - Portaria n.º 205/93, de 19/02
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     - 4ª versão (Portaria n.º 116/2014, de 30/05)
     - 3ª versão (Portaria n.º 175/2005, de 14/02)
     - 2ª versão (Portaria n.º 205/93, de 19/02)
     - 1ª versão (Portaria n.º 1223-A/91, de 30/12)
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SUMÁRIO
Define as regras aplicáveis à identificação dos processos crime
_____________________
  Artigo 14.º
Sempre que possível, é aposta no processo uma etiqueta contendo o NUIPC, bem como o código de barras correspondente, segundo modelo a definir pela DGSI.

  Artigo 15.º
Para o efeito do disposto no número anterior, podem ser assinados entre a DGSI e as várias entidades integradas no sistema protocolos com vista à obtenção e impressão das etiquetas.

  Artigo 16.º
O Ministro da Justiça designará, por despacho, a entidade à qual cabe zelar pelo bom funcionamento do sistema e, nomeadamente:
a) Gerir a tabela de códigos de identificação dos serviços notadores, garantindo as regras de integração coerente;
b) Esclarecer as dúvidas e divulgar as alterações que vierem a ser introduzidas nas tabelas anexas;
c) Propor a integração de entidades de polícia criminal, para além das referidas no n.º 6.º;
d) Desenvolver contactos com as diversas entidades integradas ou utilizadoras do sistema e estudar e propor as medidas necessárias ao seu funcionamento e implantação em todas as comarcas do País.

  Artigo 17.º
As funções referidas no número anterior são desempenhadas, durante a fase de implantação do sistema e até à designação aí prevista, pelo Gabinete Director da Informatização Judiciária (GDIJ), criado pelo Despacho n.º 104/90 do Ministro da Justiça, publicado no Diário da República, n.º 225, de 28 de Setembro de 1990.

  Artigo 18.º
As regras fixadas na presente portaria aplicam-se a todos os processos cujo primeiro registo ocorra a partir de 1 de Janeiro de 1992, na área da comarca de Lisboa.

  Artigo 19.º
O alargamento progressivo do sistema agora instituído às comarcas de todo o País, bem como as alterações a introduzir nas tabelas anexas, far-se-á mediante portaria do Ministro da Justiça, ouvidas as entidades interessadas.

  Artigo 20.º
Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades de polícia criminal podem, desde já, aplicar o sistema em todo o território nacional, a título experimental, no âmbito dos respectivos serviços.

  Artigo 21.º
Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade referida no n.º 16.º fornece os códigos a utilizar pelos serviços notadores.

  Artigo 22.º
Os processos pendentes na data referida no n.º 18.º mantêm a sua numeração e apenas lhes será atribuído o NUIPC se transitarem definitivamente para outro serviço notador, caso em que lhes é atribuído o NUIPC pelo novo serviço, que informará o serviço remetente.

  Artigo 23.º
Aos processos pendentes registados com o NUIPC atribuído no âmbito da experiência piloto não é atribuído novo NUIPC, mantendo-se aquele.

  Artigo 24.º
Se os processos referidos no número anterior transitarem definitivamente para outro serviço notador, ser-lhes-á por este acrescentado, a seguir aos dígitos do número do ano, um ponto (.), o dígito de controlo e a letra «T» e eliminado o ponto (.) actualmente existente no código identificador do serviço notador.

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