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  Portaria n.º 1223-A/91, de 30 de Dezembro
  REGRAS APLICÁVEIS À IDENTIFICAÇÃO DOS PROCESSOS CRIME(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 94/2021, de 29/04
   - Portaria n.º 116/2014, de 30/05
   - Portaria n.º 175/2005, de 14/02
   - Portaria n.º 205/93, de 19/02
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     - 4ª versão (Portaria n.º 116/2014, de 30/05)
     - 3ª versão (Portaria n.º 175/2005, de 14/02)
     - 2ª versão (Portaria n.º 205/93, de 19/02)
     - 1ª versão (Portaria n.º 1223-A/91, de 30/12)
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SUMÁRIO
Define as regras aplicáveis à identificação dos processos crime
_____________________
  Artigo 6.º
São serviços notadores as secretarias judiciais e do Ministério Público, bem como as secretarias das seguintes entidades de polícia criminal:
a) Polícia Judiciária;
b) Polícia de Segurança Pública;
c) Guarda Nacional Republicana;
d) Guarda Fiscal;
e) Direcção-Geral de Inspecção Económica;
f) Direcção-Geral das Alfândegas;
g) Autoridade marítima.

  Artigo 7.º
Podem vir a ser designados serviços notadores as secretarias de outras entidades de polícia criminal, mediante portaria conjunta dos Ministros da tutela e da Justiça.

  Artigo 8.º
O código identificador do serviço notador, integrado nas últimas cinco posições do NUIPC, respeita as seguintes regras:
a) O 1.º carácter, correspondente à 10.ª posição do NUIPC, é uma letra maiúscula, fixa e identificadora do subsistema a que pertence o serviço notador, de acordo com a tabela I anexa;
b) O 2.º carácter, correspondente à 11.ª posição do NUIPC, é uma letra maiúscula ou algarismo, com excepção do 0, e, conjuntamente com o carácter anterior, individualiza o serviço notador dentro da respectiva comarca;
c) O 3.º, o 4.º e o 5.º caracteres, correspondentes, respectivamente, à 12.ª, 13.ª e 14.ª posições do NUIPC, constituem uma combinação fixa de letras maiúsculas identificadora da comarca em cuja área se encontra sediado o serviço notador, conforme tabela II anexa.

  Artigo 9.º
Cada serviço notador é identificado por um único código, fixo, constante da tabela III anexa.

  Artigo 10.º
O cálculo do dígito de controlo mencionado na alínea c) do n.º 3.º abrange o número sequencial, bem como os dois algarismos do número do ano, referidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do mesmo número, e é efectuado segundo algoritmo a fornecer pela Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça (DGSI).

  Artigo 11.º
A atribuição do dígito de controlo em sistemas manuais é feita através de tabelas que a DGSI remeterá a cada um dos subsistemas, os quais procederão à sua difusão pelos respectivos serviços notadores.

  Artigo 12.º
A difusão das tabelas pelos serviços notadores integrados no subsistema constituído pelos tribunais cabe à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.

  Artigo 13.º
O NUIPC é atribuído pelo serviço notador que proceder ao primeiro registo do processo, no momento deste, e mantém-se em todos os registos subsequentes.

  Artigo 14.º
Sempre que possível, é aposta no processo uma etiqueta contendo o NUIPC, bem como o código de barras correspondente, segundo modelo a definir pela DGSI.

  Artigo 15.º
Para o efeito do disposto no número anterior, podem ser assinados entre a DGSI e as várias entidades integradas no sistema protocolos com vista à obtenção e impressão das etiquetas.

  Artigo 16.º
O Ministro da Justiça designará, por despacho, a entidade à qual cabe zelar pelo bom funcionamento do sistema e, nomeadamente:
a) Gerir a tabela de códigos de identificação dos serviços notadores, garantindo as regras de integração coerente;
b) Esclarecer as dúvidas e divulgar as alterações que vierem a ser introduzidas nas tabelas anexas;
c) Propor a integração de entidades de polícia criminal, para além das referidas no n.º 6.º;
d) Desenvolver contactos com as diversas entidades integradas ou utilizadoras do sistema e estudar e propor as medidas necessárias ao seu funcionamento e implantação em todas as comarcas do País.

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